Decisão também determinou ao Incra o pagamento de R$ 15 mil para a construção de moradia conforme contrato de assentamento assinado pelas partes
O desembargador federal Paulo Fontes, da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão liminar e determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (Incra) conceda a um trabalhador rural sem terra um novo lote no Assentamento Rural Estrela Jaraguari, no Mato Grosso do Sul, bem como o repasse de R$ 15 mil para a compra de material para construção de moradia.
O trabalhador havia sido selecionado dentro do Programa Nacional de Reforma Agrária para receber um dos lotes do assentamento. No entanto, ficou impossibilitado de construir moradia no local, pois se tratava de um brejo, tendo sido a obra embargada pela Prefeitura Municipal de Jaraguari/MS.
Assim, ele pediu ao Incra para ser assentado em outro lote, mas o pedido foi negado sob o argumento de que todos os lotes já teriam sido distribuídos a famílias que estariam corretamente ocupando e trabalhando na terra. A autarquia afirmou também não dispor de R$ 15 mil por não ter orçamento próprio. Assim, ele ingressou com uma ação na Justiça Federal.
No TRF3, o desembargador constatou que o trabalhador e sua família vivem em “situação desumana”, tendo em vista que “estão morando em um barraco de lona que, a cada dia que passa, está se desfazendo por conta das chuvas que caíram na região”. Além disso, a moradia não conta com luz elétrica, saneamento básico ou água potável.
O magistrado explicou que o Programa Nacional de Reforma Agrária tem por escopo proporcionar a moradia àqueles que necessitam de um teto, efetuando a distribuição da terra para a realização de sua função social.
Ele observou também que a família do autor já havia sido selecionada pelo Incra para integrar o programa, tendo assinado o respectivo contrato de assentamento. Com isso, passou a ser titular de direitos frente à Administração e não deveria suportar, portanto, eventuais erros na escolha do terreno.
O desembargador explicou também que o crédito de instalação, conforme Norma de Execução INCRA/DD nº 79 de 26/12/2008, tem por objetivo assegurar aos assentados as condições mínimas necessárias para sua permanência na terra, visando o desenvolvimento de atividades agrícolas, fortalecimento das atividades produtivas, desenvolvimento dos projetos de assentamento da reforma agrária, construção e recuperação de unidades habitacionais.
Assim, ele observou constar do contrato assinado pelo que a autarquia federal concederia o montante de R$ 15 mil para a construção de uma residência no lote. “Como se sabe, o contrato de assentamento gera direitos e obrigações entre os contratantes”, afirmou.
Como consequência, ele constatou não haver nenhuma irregularidade na antecipação dos efeitos da tutela que determinou ao Incra a concessão de novo lote nas proximidades ao autor, bem como o repasse do montante integral de R$ 15 mil.
Agravo de Instrumento 0004404-21.2013.4.03.0000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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