Para 6ª Turma, valor a ser pago mensalmente deve condizer com prazo razoável para quitação do saldo devedor
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da exclusão de uma empresa de transportes do Programa de Parcelamento Especial (PAES), previsto pela Lei 10.684/2003, que dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social. O pagamento da dívida estava previsto para ser quitado em 576 anos.
O parcelamento especial previsto pela legislação adotou como parâmetro para a parcela mínima a divisão do saldo devedor em 180 vezes ou 0,3% da receita bruta auferida no mês anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (microempresa) ou de R$ 200,00 (empresa de pequeno porte).
Ao ingressar no Judiciário, a empresa de transportes sustentou a ilegalidade do ato de exclusão do parcelamento, pois teria adimplido as parcelas de acordo com a lei: 0,3% da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior, com o patamar mínimo de R$ 200,00. No entanto, a opção por esta modalidade conferiu a possibilidade de se quitar o parcelamento em um período superior a 180 meses.
A União contestou o pedido, arguindo que o PAES tem por limite o máximo de 180 parcelas e, se não respeitado, o parcelamento da empresa seria quitado somente em 576 anos.
Em primeira instância, o pedido da empresa foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a opção pelo cálculo da prestação, a partir da receita bruta, deve levar em consideração o número máximo de 180 parcelas admitido pelo artigo 1º da Lei 10.684/03.
No TRF3, a Sexta Turma confirmou o entendimento do juiz de primeiro grau.
“Independentemente do critério adotado, o valor a ser pago mensalmente deve condizer com prazo razoável para quitação do saldo devedor a ser parcelado, haja vista que o objetivo do benefício fiscal é o adimplemento do débito, e não sua eternização. Deveras, a concessão de parcelamento deve tender à quitação normal de uma dívida, sendo intolerável formalizar um parcelamento que protrai o fim do pagamento do débito para mais de 500 anos”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo.
Por fim, o magistrado acrescentou que é dever da Administração Tributária reconhecer o inadimplemento e proceder à rescisão do parcelamento, sob pena de transformá-lo em verdadeira remissão fiscal.
A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que adotou entendimento idêntico quanto ao parcelamento do Refis, instituído pela Lei 9.964/00, no sentido de que o pagamento de parcela ínfima equivale a inadimplemento e autoriza a exclusão do contribuinte do programa por ineficácia do parcelamento.
Apelação Cível 0006799-36.2006.4.03.6109/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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