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19 / abril / 2017
TRF3 NEGA REVISÃO DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS A PALMARES PAULISTA

Para Terceira Turma, atualização de estatística populacional do IBGE não pode beneficiar apenas um município em detrimento dos demais do Estado de São Paulo

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) desobrigou o Tribunal de Contas da União (TCU) de promover a revisão do coeficiente populacional de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referente a Palmares Paulista/SP. A decisão reformou sentença de primeira instância que determinava a medida baseada na atualização do índice demográfico de 2007, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Para os magistrados, Palmares Paulista não pode ser tratado de maneira diferenciada e se tornar o único a ser beneficiado com os dados “reais”. Na prática, a cidade passaria de uma população de 9.262 a 10.521 habitantes e poderia receber mais recursos. Enquanto isso, os demais municípios do Estado de São Paulo teriam que se satisfazer com as cotas do FPM, baseado no coeficiente obtido com dados estimados pelo IBGE no ano anterior, assumindo o risco das estatísticas estarem acima ou abaixo do real, conforme determina a lei.

Índice

A Constituição Federal de 1988 prevê o repasse de receitas arrecadadas pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de amenizar desigualdades regionais e permitir um melhor equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Múltiplas são as transferências de receitas, dentre elas se destaca o FPM.

Os Municípios são agrupados em três categorias distintas: Capitais, Interior e Reserva. O último representa municípios com população superior a 142.633 habitantes. Cada categoria tem dois critérios para o cálculo do FPM: fator população e fator renda per capita. Essas informações são prestadas pelo IBGE ao TCU até o dia 31 de outubro, sendo que a variação populacional no Brasil é avaliada anualmente pelo instituto. Essa alteração anual da quantidade de pessoas e a criação de um novo município são as únicas formas de mudança no valor do percentual de participação no fundo.

Pedido

A administração municipal de Palmares Paulista alegava que a estimativa populacional do IBGE para o ano de 2007 era de 9.262, mas foi divulgada em outubro de 2006. No entanto, o próprio instituto teria feito recontagem em abril de 2007 e apurado o contingente de 10.521 habitantes. Com isso, o município passaria do coeficiente de 0,6 para 0,8 para fins de participação na distribuição de recursos no FPM.

O município sustentava ainda que, como os dados não foram considerados na classificação, isso teria provocado severos prejuízos econômicos, impedindo a administração local de cumprir com as atribuições constitucionais relativas à promoção do bem-estar social.

Mérito

Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Antonio Cedenho, a decisão do magistrado de primeira instância foi equivocada. Como o IBGE não realiza o censo anualmente, a única alternativa possível é estimar o contingente populacional de cada município. Diante disso, as informações necessárias são oferecidas ao TCU para que efetue o rateio das quotas do FPM.

“Mas não há como se esperar que o cálculo seja exato, preciso, porque se estamos no campo das estimativas (juízo de probabilidade) não há como se exigir certeza. Nesse sentido, como em 2006 não houve censo, a Fundação IBGE atribuiu ao município de Palmares Paulista a estimativa populacional de 9.262 habitantes, comunicando tal dado ao TCU em outubro daquele ano”, ressaltou.

O magistrado salientou que todos os municípios do Estado de São Paulo foram analisados da mesma forma. Por isso, não seria possível, nem razoável, que entes municipais munidos de novos dados - adquiridos após a data estipulada como sendo a limite para a entrega das informações ao TCU para fins do FPM - exijam e alcancem reenquadramento nas faixas populacionais e, em consequência, nos coeficientes do rateio, sob pena de gerar insegurança a todos os municípios.

Ao reformar a sentença de primeira instância, a Terceira Turma concordou com o parecer da Procuradoria da Regional da República da 3ª Região que afirmou que os dados colhidos no censo realizado no ano de 2007 só poderiam ser utilizados para o cálculo do coeficiente relativo ao ano de 2008, ao contrário do pedido do município de Palmares Paulista.

“Além de ilegal, a alteração do coeficiente no decorrer do exercício de 2007 implicaria em tratamento diferenciado para com os demais municípios que tiveram seus coeficientes calculados de acordo com estimativas feitas pelo IBGE e que, igualmente, receberam os repasses com base em cálculos feitos no exercício anterior”, concluiu o acórdão.

Apelação Cível 0008894-77.2008.4.03.6106/SP

Assessoria de Comunicação social do TRF3

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