Magistrados entenderam que peça intitulada “Ronaldo” não contém agressão a valores considerados importantes à sociedade
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que pleiteava a condenação da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e da África Publicidade por danos morais coletivos devido à divulgação da peça publicitária intitulada "Ronaldo". Os julgadores entenderam que a campanha não era abusiva ou enganosa.
O MPF havia proposto a Ação Civil Pública alegando que a publicidade não estava preocupada em difundir a marca da empresa e suas características, mas em estabelecer uma associação entre a trajetória de sucesso do jogador e a marca da cerveja. Argumentou ainda que houve infração às regras que limitam a publicidade de bebidas alcoólicas.
Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, afirmou que, independente do produto que se anuncia, qualquer peça publicitária é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que proíbe, em seu artigo 37, a publicidade abusiva ou enganosa. No caso dos autos, ela não concluiu configurada nenhuma das duas hipóteses.
“Não é possível considerar a propaganda abusiva, pois não há agressão explícita a valores tidos como importantes pela sociedade de consumo. Ademais, a peça publicitária volta-se ao publico adulto e a nocividade do produto à saúde decorre do consumo irresponsável de bebidas alcoólicas, fato este de conhecimento geral”, afirmou.
Ela esclareceu também que, por se tratar de cerveja, a limitação à publicidade prevista na Lei nº 9.294/98 não é cabível, pois esse diploma legal apenas regulamenta as bebidas acima de 13 graus na escala Gay-Lussac.
Assim, a turma julgadora concluiu pela inexistência de dano moral de caráter difuso, pois não houve a comprovação do efetivo dano.
Apelação Cível 0003374-14.2009.4.03.6103/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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