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19 / maio / 2017
DÉCIMA TURMA RECONHECE ATIVIDADE DE DJ COMO ESPECIAL

Segurada trabalhava exposta a ruídos acima do limite legal

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como atividade especial o trabalho de uma segurada que exerceu a função de discotecária (“DJ”).

As atividades são especiais para fins previdenciários quando a lei as considera insalubres ou perigosas. No caso, a segurada comprovou ter trabalhado como discotecária estando exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos.

Com a decisão, que teve como relator o desembargador federal Nelson Porfírio, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a expedir certidão por tempo de serviço em favor da autora.

No TRF3 o processo recebeu o número 0017124-30.2012.4.03.9999/SP

Assessoria de Comunicação do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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