Para colegiado, ficou comprovada a intenção de menosprezar raça ou etnia e ofender a dignidade do grupo atacado via rede social
Por identificar a prática de preconceito e discriminação, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de réu que publicou, em 2007, ofensas anônimas a nordestinos na rede social Orkut. Na época, ele participava da comunidade virtual da rede "Sou Paulista, não Brasileiro" e propôs que todos os nordestinos deveriam ser expulsos de São Paulo em uma postagem que os comparava a vermes, chamada "Dia do Pé na Bunda deles".
O réu foi condenado pela 1ª Vara Federal de Campinas a dois anos de reclusão pela prática de discriminação e preconceito por meio de publicação em rede social (artigo 20, §2º, da Lei nº 7.716/1989). A sentença também determinou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos além de pena pecuniária.
Na sequência, o réu recorreu da decisão alegando ausência de provas de sua autoria. Ele negou ter publicado todas as mensagens e argumentou que, embora tenha nascido em Santo André/SP, sua família tem origem em Pernambuco e na Bahia, e que, portanto, não seria capaz de produzir essas ofensas. Afirmou também que a sua página de Orkut ficava aberta em casa, de modo a permitir que qualquer pessoa tivesse acesso ao seu perfil.
Mas, no TRF3, o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do acordão, declarou que a autoria e a materialidade do crime estão devidamente comprovadas nos autos. Embora as postagens tenham sido feitas de forma anônima, a empresa Google do Brasil Internet Ltda., responsável pela rede social Orkut, após autorização judicial de quebra de sigilo telemático, forneceu todos os dados do usuário, como número e endereço de IP (Internet Protocol), endereço de e-mail e dados de acesso. As empresas Universo Online S.A. (Uol) e Ibest, provedores das contas de e-mail utilizadas para as postagens, também forneceram os dados do usuário, como nome, CPF, endereço, telefone e data de nascimento.
Além disso, o réu também confirmou que, entre 2006 e 2007, era usuário regular do Orkut e, inclusive, havia criado a comunidade “anti zog" para discutir se realmente existiria um plano judaico de dominar o mundo.
Segundo o desembargador, para a caracterização do crime previsto pela Lei nº 7.716/1989, é imprescindível a comprovação da intenção do agente de menosprezar raça ou etnia, em ofensa direta à dignidade do grupo atacado.
“No caso dos autos, resta evidenciado o dolo do acusado, primeiramente, pelo propósito discriminatório e segregacionista da comunidade virtual que participava (Sou Paulista, não Brasileiro), outrossim, a postagem incita a prática discriminatória ao propor expulsar todos os nordestinos de São Paulo e claramente ofende a dignidade desta parcela da população brasileira ao equipará-los a vermes”, declarou o desembargador.
Assim, a turma julgadora confirmou a sentença condenatória, manteve a pena do réu e ainda determinou o imediato cumprimento da pena, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292 e nas ADCs 43 e 44.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003609-04.2011.4.03.6105/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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