Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) interrompeu o fornecimento mesmo após adimplemento de débitos
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um consumidor receber indenização por dano material e moral por ter interrompido o fornecimento de energia elétrica em sua residência por 15 dias, mesmo depois de ter adimplido os débitos.
Inicialmente, o autor da ação ingressou na 6ª Vara Federal de Campinas/SP contra a CPFL, da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma lotérica, com o objetivo de ter reconhecido o adimplemento de contas de energia relativas aos meses de junho de 2006 e fevereiro de 2007. Na ação, solicitou a condenação das partes à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do corte indevido de energia elétrica.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e a CPFL foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13 mil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. O pedido em relação à Caixa Econômica Federal e a Lotérica foi julgado improcedente.
Após a decisão, a CPFL apelou, alegando inexistência de ilegalidade em sua conduta, já que não teria recebido o repasse dos valores pagos pelo autor. Relatou que a CEF e a lotérica deveriam ser responsabilizadas pela não quitação das contas e pelo consequente corte de energia.
Segundo as informações do processo, o autor da ação realizou no dia 13 de julho de 2006 o pagamento de conta de energia vencida em 9 de junho de 2006, arcando com a multa e os juros de mora, e que no dia 1º de março de 2007 efetuou o pagamento de conta vencida em 09 de fevereiro de 2007. Em sua defesa, o consumidor afirma que, mesmo após o adimplemento, sua energia elétrica foi cortada pela CPFL por falta de pagamento.
Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, frisou que os débitos que justificaram a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência foram totalmente adimplidos. A magistrada acrescentou que na ação cautelar a CEF reconheceu o pagamento realizado pelo autor, afirmando, no entanto, que deixou de efetuar o devido repasse à concessionária de energia elétrica.
“O agente causador do corte no fornecimento de energia elétrica foi a CPFL, razão pela qual deve responder exclusivamente pelos danos sofridos pelo autor, nos precisos termos do § 6º, do art. 37, da CF/1988”, destacou a magistrada.
Para ela, a responsabilidade da CEF pelo atraso no repasse dos valores é matéria atinente à relação jurídica firmada entre a concessionária de energia elétrica e a instituição financeira, em nada se referindo à relação do autor com a CPFL.
Para a desembargadora federal, o dano moral também é devido, pois o corte do fornecimento do serviço de forma indevida ocorreu no dia 1º/03/2007 e somente fora restabelecido em 16/3/2007.
“A alegação da apelante de que não teria havido demonstração do dano moral deve ser rejeitada, já que foi graças a sua conduta que o autor ficou indevidamente sem energia elétrica por aproximadamente 15 dias”.
Desta forma, ressaltou que os constrangimentos e dissabores sofridos pelo autor estão fora do padrão normal, configurando, assim, a ocorrência do dano moral.
Apelação Cível 0009345-08.2008.4.03.6105/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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