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08 / junho / 2017
TRF3 MANTÉM MULTA A PRODUTOR RURAL POR CULTIVAR ALGODÃO TRANSGÊNICO SEM AUTORIZAÇÃO

Agricultor alegava que a espécie foi posteriormente liberada, mas julgadores entenderam que a falta de autorização à época dos fatos é suficiente para a autuação

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de um produtor rural de Naviraí/MS e manteve penalidade aplicada contra pela União . O autor da ação foi multado por pelo cultivo comercial, no ano de 2007, de 40 hectares de algodão geneticamente modificado sem autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), além da utilização de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O agricultor alegou, entre outras questões, que, em 2008, a CTNBio aprovou a comercialização de algodão RR (transgênico), espécie pela qual foi multado, e que, em 2009, a Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul liberou os caroços de algodão para comercialização, de forma que não poderia ser penalizado com multa por um ilícito que sequer existe mais.

Ele buscava suspender a exigibilidade da multa e vedar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito ou em dívida ativa. Pleiteava ainda a nulidade de auto de infração, do termo de fiscalização e do termo de suspensão de comercialização. Já a União afirmou que, ainda que o tipo de algodão cultivado esteja liberado para o comércio, à época em que ocorreu a autuação, não havia essa autorização, por isso a atuação dos fiscais não pode ser atingida.

No TRF3, o juiz federal convocado Sidmar Martins, relator do acórdão, afirmou que mesmo que a CTNBio tivesse aprovado, em 2008, a liberação comercial do algodão objeto dos autos, tal situação apenas serviria para confirmar o cometimento da infração à época da fiscalização, em fevereiro de 2007, razão pela qual a multa pode ser cobrada sem que haja transgressão aos princípios da necessidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficácia do poder de polícia.

Em relação às alegações de que o material não contamina o meio ambiente e é seguro e nutritivo a humanos e animais, o magistrado entendeu que este não é objeto da autuação, e, sim, a falta de prévia liberação do órgão competente para o cultivo e comercialização do algodão geneticamente modificado.

Ele verificou ainda que o procedimento administrativo foi devidamente motivado, sendo atendidos os princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade.

Apelação Cível 0003758-63.2007.4.03.6000/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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