Entendimento é que responsabilidade pelos danos morais é da empresa de consórcio que deve ser julgada pela justiça estadual
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou a sentença que havia condenado a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Consórcios S/A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, decorrente da demora na liberação de valores a um cliente que fazia jus em razão da contemplação em sorteio de consórcio para a aquisição de automóvel.
Os magistrados excluíram a Caixa como ré da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como reconheceram a incompetência da Justiça Federal para processar o caso. O contrato foi celebrado entre o autor e a Caixa Consórcios S/A, que tem personalidade jurídica diferente da instituição financeira.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a Caixa Consórcios S/A, por ser empresa privada e possuir personalidade jurídica distinta da Caixa Econômica Federal, atrai, para as demandas em que é parte, a competência da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal”, explicou o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do processo.
A sentença de 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP havia julgado procedente o pedido do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar as rés a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. Havia determinado, ainda, o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Segundo o relator no TRF3, a competência cível da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é ratione personae (em razão da pessoa), isto é, restrita à empresa federal. No caso, não há interesse da Caixa na relação processual discutida, portando caberia à Justiça Estadual a competência para processar e julgar a causa, tendo como ré a companhia de consórcio.
Por fim, ao julgar a apelação prejudicada, a Segunda Turma decidiu anular a sentença de ofício, com a exclusão a Caixa do polo passivo da ação, e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o julgamento. Além disso, os magistrados determinaram a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a anulação de todos os atos decisórios realizados pelo juiz federal.
Apelação Cível 0008035-18.2009.4.03.6109/SP
Assessoria de comunicação Social do TRF3

Esta notícia foi visualizada 1276 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br