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21 / junho / 2017
DECISÃO PERMITE A IDOSA CONTINUAR COM PAPAGAIOS DE ESTIMAÇÃO DE 30 ANOS

Para magistrados, aves já estão adaptadas ao convívio doméstico e teriam dificuldades de se adaptarem a vida selvagem

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e reconheceu o direito de uma senhora de 66 anos de permanecer na posse e propriedade de dois papagaios da espécie Amazônia aestiva, mesmo sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Para os magistrados, ficou comprovado que os papagaios estão adaptados ao ambiente doméstico e não sofrem maus-tratos.

As aves haviam sido apreendidas e encaminhadas ao Centro de Recuperação de Animais Silvestres de Araras pelo policiamento ambiental do Estado de São Paulo por infração ao artigo 25, parágrafo 3º, inciso III, da Resolução SMA 48/2014: ter em cativeiro espécies da fauna nativa silvestre sem autorização do órgão ambiental.

Após a medida do órgão estadual, a senhora ingressou com ação no Poder Judiciário alegando que as aves seriam como membros de sua família, já que conviviam com ela há mais de 30 anos e estavam bem cuidadas. Sustentou que enfrenta problemas de saúde relacionados ao desgaste gerado pelos fatos, notadamente em razão da apreensão dos papagaios ter lhe privado do convívio com animais.

Inicialmente, o Judiciário deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a restituição à autora das aves apreendidas em sua residência, até o final da ação.

No recurso interposto, o Ibama afirmou que a posse de animais silvestres encontrados sem a devida autorização ou licença válidas configura fato grave ao meio ambiente, tipificado como crime e infração administrativa ambiental.

Alegou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera de competência administrativa, para permitir a guarda doméstica do animal, invalidando a decisão técnica de apreensão e destinação não doméstica do bem. Para a autarquia, mantida a decisão recorrida, estariam os animais da fauna silvestre sob risco de perecimento por falta condições adequadas de cativeiro, alimentação e manuseio.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, salientou que os documentos apresentados nos autos demonstram que as aves não sofriam maus-tratos e nem há indícios de que a parte agravada desenvolva atividade econômica ligada à comercialização de aves silvestres.

“A devolução das aves - aclimatadas a um suave cativeiro, sem sofrer maus-tratos e sendo bem cuidadas - ao seu habitat natural ou mesmo a entrega delas a zoológicos não seria razoável tendo em vista que já estão adaptadas ao convívio doméstico há muito tempo; já perderam o contato com o habitat natural (se é que algum dia o tiveram) e estabeleceram laços afetivos com a agravada, de modo a tornar a mudança arriscada para a sobrevivência das aves, com perigo de frustração da suposta readaptação”, destacou.

Para o magistrado, cabe ao Judiciário também aplicar a lei atendendo a seus fins. “A legislação ambiental específica dos animais busca a proteção deles, e de modo algum as aves (dois exemplares de papagaios verdadeiros) estariam melhores se lançadas à sanha de seus predadores ou aprisionadas em zoológico”, finalizou.

Agravo de Instrumento PJe 5000564-10.2016.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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