Decisão é da 3ª Vara Federal de Piracicaba
A Justiça determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) – Campus Piracicaba/SP - assegure o ingresso de um estudante que teve sua vaga indeferida por não apresentar duas fotos 3x4 no ato da matrícula. Ele havia sido aprovado para o curso de Tecnologia e Análise de Desenvolvimento de Sistemas e foi selecionado para a lista de espera das vagas disponibilizadas pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu).
O estudante, autor do mandado de segurança, afirma que em fevereiro deste ano compareceu à instituição para confirmar o interesse em uma das três vagas remanescentes do curso. No momento da matrícula, percebeu a falta das duas fotografias e, por isso, solicitou o prazo de 1 hora para resolver o problema. No entanto, o professor que o atendeu negou o pedido e disse que a ausência do documento acarretaria a perda da vaga.
Em sua manifestação, a IFSP sustentou a legalidade do ato. Disse que todos os candidatos foram informados de que a não apresentação dos documentos obrigatórios, na data e horário determinados, ocasionaria a perda automática da vaga, conforme regras previstas em edital. Alega que o autor da ação foi avisado de que ficaria na lista de espera e, caso houvesse alguma desistência após o início das aulas, poderia ser chamado.
Na decisão, o juiz federal Fernando Cezar Carrusca Vieira, da 3ª Vara Federal de Piracicaba, salienta que o estudante não se recusou a apresentar o documento, mas apenas requereu um pouco mais de tempo para regularizar a situação. “Difere-se, neste sentido, não apresentação de documento daquilo que seria qualificado como fato impeditivo da matrícula, ou seja, da intenção deliberada de não apresentar o documento”.
O magistrado cita o artigo 205 da Constituição Federal, o qual estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família (...), visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Também menciona o artigo 206, inciso I, que estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Para Fernando Vieira, “o ato de exigir do impetrante a apresentação imediata, e em oportunidade e momento único, de toda documentação prevista em edital para a efetivação de matrícula (...), e sem oportunidade ou chance de qualquer prazo adicional, não ostenta licitude sob qualquer enfoque, sobretudo no caso em que o documento faltante refere-se a duas fotos do tipo 3x4”.
A sentença então determinou a anulação do ato que indeferiu a matrícula do estudante, já que “ultrapassou os limites e a própria razoabilidade do instrumento convocatório e da legislação de regência que visava cumprir”. Também foi determinado à instituição de ensino que adote as providências necessárias para garantir a matrícula e o ingresso do impetrante no curso de Tecnologia e Análise de Desenvolvimento de Sistemas, podendo admiti-lo no segundo semestre deste ano, em decorrência do transcurso do primeiro semestre letivo. (JSM)
Ação nº 5000241-74.2017.403.6109 – íntegra da decisão
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