Autora comprovou que dependia economicamente do filho falecido, que era trabalhador rural
Uma indígena moradora da zona rural de Amambai, Mato Grosso do Sul, vai receber pensão por morte em razão do falecimento de seu filho de 18 anos. Foi o que decidiu o desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), para quem ficou comprovado que o adolescente era trabalhador rural e auxiliava no sustento da casa.
O magistrado explicou que a dependência econômica de pais em relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada, conforme disposto no artigo 16 da Lei 8.213/91. Quanto ao trabalho rural, é preciso que seja comprovado por ao menos início de prova material, ainda que não seja necessário demonstrar o recolhimento de contribuições.
No caso, a certidão de óbito indicava que o filho da autora era solteiro e residia no mesmo endereço que ela, em uma aldeia na zona rural do município.
Por outro lado, extrato do Sistema Único de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revela que ela recebe aposentadoria por idade de trabalhadora rural, no valor de um salário-mínimo mensal.
Para o magistrado, isso, em princípio, constituiria indicativo da ausência de dependência econômica em relação ao filho falecido, por contar a mãe com recursos próprios para prover o seu sustento.
Contudo, as testemunhas ouvidas em juízo afirmara que o filho falecido era o mais jovem de três irmãos e morava com a genitora. Segundo elas, era ele quem fazia as compras para a casa e quem ministrava recursos para prover o sustento da mãe, trabalhando no meio rural.
O magistrado concluiu que as provas indicam que ele era trabalhador rural – e, portanto, segurado da Previdência Social –, e que dele dependia o sustento da mãe. O relator ressaltou que a lei não exige que a dependência econômica seja exclusiva para a concessão de pensão por morte.
No TRF3, o processo (PJe) recebeu o número 5000503-28.2016.4.03.9999.
Assessoria de Comunicação do TRF3
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