Constituição de 1967 não previa a prestação alternativa em caso de negação ao serviço militar obrigatório
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão que havia determinado a expedição de passaporte a um senhor que, em 1982, perdeu os direitos políticos ao eximir-se do serviço militar obrigatório alegando escusa de consciência.
Como um dos documentos exigidos para a expedição de passaporte é a certidão de quitação eleitoral, ele estava sendo impedido pela Polícia Federal de obter o documento. Então, decidiu impetrar um mandado de segurança na Justiça Federal e obteve decisão favorável.
No TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, explicou que na época em que o impetrante se negou ao serviço militar obrigatório estava em vigor a Constituição Federal de 1967, que previa em seu artigo 150, § 6º: “Por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência”.
Ela ressaltou que, embora atualmente seja possível a prestação alternativa, na época não havia tal possibilidade. “Assim, houve regularmente o cancelamento de sua inscrição eleitoral, perdendo os direitos de votar e de ser votado, mas não perdendo seu direito de ir e vir”, afirmou.
Como consequência, a desembargadora confirmou decisão que determinou a expedição do passaporte e citou jurisprudência: “em que pese a regulação da matéria, os Tribunais vêm mitigando o alcance dos efeitos da suspensão dos direitos políticos, limitando-os, neste viés, apenas ao exercício do direito do sufrágio, não alcançando, assim, a plenitude do exercício de locomoção previsto no artigo 5º da Constituição Federal” (TRF3 - AMS 0139971020134036100).
Ela destacou também que o impetrante juntou aos autos Atestado de Isenção expedido pelo Ministério da Defesa, comprovando que, desde 3 de junho de 2013, ele "está desobrigado do Serviço Militar, em tempo de paz, de acordo com o disposto no Art. 5º da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar e, portanto, livre das exigências de que trata o Art. 74º da mesma Lei".
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000411-51.2014.4.03.6105/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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