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23 / agosto / 2017
DECISÃO DETERMINA DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM BORDA DO RIO PARDO EM VIRADOURO/SP

Rancho construído em área de preservação permanente no interior paulista desenvolvia atividade não permitida pela legislação ambiental

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que os proprietários de um imóvel na borda do rio Pardo, no município de Viradouro/SP, promovam a recuperação integral de área de preservação permanente degradada e a demolição das edificações construídas na faixa de 50 metros do terreno.

Para os magistrados, o dano ambiental causado pela construção e a consequente permanência em área de preservação ambiental devem ser reparadas pelo proprietário ou possuidor em cumprimento ao artigo 225, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

“De rigor, portanto, sejam demolidas todas as edificações existentes na faixa de 50 metros do terreno, em projeção horizontal, contados a partir da borda da calha do leito regular do rio Pardo, bem como sejam os réus condenados à apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degrada (PRAD) ao órgão ambiental competente”, ressaltou o relator do processo.

O imóvel irregular, construído no ano de 1974, localiza-se a 10 metros de distância do rio Pardo, no interior paulista, que tem largura de 140 metros. Vistoria técnica constatou que o local faz parte de área de preservação permanente (APP), ou seja, está no perímetro de 100 metros contados da borda da calha do leito regular de rio, definida pelo artigo 4º, inciso I, letra "c", da Lei 12.651/2012.

Em 2016, sentença da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP havia condenado os réus realizar novas edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação no local, não promoção de atividade danosa ao local, recuperação e recomposição da cobertura florestal da faixa marginal no rio Pardo com o plantio de mudas nativas sob orientação técnica.

Recurso

O Ibama apelou ao TRF3 requerendo a demolição das construções (casa, cercas, impermeabilizações do solo), porque estariam perpetuando a degradação e impedindo o processo de regeneração natural da APP. Solicitava ainda que os réus realizassem a reparação do meio ambiente com devida apresentação em juízo do PRAD, após a aprovação do órgão ambiental, arcando com todos os custos necessários.

Os proprietários alegavam que o imóvel era utilizado para atividades de "ecoturismo" ou de "turismo rural", conforme autoriza o artigo 61-A do novo Código Florestal, convertida na Lei 12.727/2012 e que também não poderiam ser incluídos no polo passivo da demanda, uma vez que não eram donos originais da residência.

Para o relator, a finalidade de exploração do imóvel não corresponde com a realidade. “No caso específico dos autos, chega a ser despropositada a afirmação de que se poderia equiparar a utilização do rancho às atividades de "ecoturismo" ou de "turismo rural", pois nenhuma dessas acepções amolda-se à manutenção de rancho particular, com finalidade de lazer próprio”, afirmou o relator.

Decisão

A Terceira Turma também concluiu que são responsáveis pelo dano ambiental aqueles que eram proprietários à época da autuação, bem como os posteriores adquirentes do imóvel, os quais respondem solidariamente pela remoção de todas as edificações da área de preservação permanente e pela completa recuperação da vegetação.

Por fim, os magistrados ao darem provimento à apelação do Ibama, mantiveram a sentença de primeira instância, exceto em relação à construção de fossa séptica, que restaria prejudicada diante da demolição das edificações. A destruição do imóvel resolveria a questão do esgoto lançado diretamente no rio Pardo, sem qualquer tratamento.

“A apresentação do PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degrada é necessária para que o órgão competente possa fiscalizar a recuperação da área de preservação permanente nos termos estabelecidos pela legislação ambiental. O simples reflorestamento da área, sem acompanhamento técnico, pode acarretar prejuízos maiores ao meio ambiente”, acrescentou o relator.

Apelação Cível 0003151-88.2014.4.03.6102/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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