Conselho regional estava proibindo a atuação dos profissionais como facilitadores do projeto
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a suspensão dos efeitos da Resolução nº 554/2009 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e possibilitou a participação dos assistentes sociais do Núcleo Psicossocial do Estado de Mato Grosso do Sul no Projeto Depoimento sem Dano, em atuação junto às varas da infância e juventude do Tribunal de Justiça daquele estado.
O Projeto Depoimento sem Dano tem como objetivo viabilizar a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Consiste em coletar o depoimento em sala equipada com brinquedos e aparelhos de áudio e vídeo, onde um especialista acompanha a criança. Da sala de audiência, o juiz, o promotor e o advogado acompanham o procedimento.
No Mato Grosso do Sul, o Conselho Regional de Serviço Social (Cress 21ª Região) estava proibindo a participação dos assistentes sociais do estado no projeto com base na resolução editada pelo CFESS, que entende que a inquirição especial de Crianças e Adolescentes no âmbito do Poder Judiciário constitui função própria da magistratura e que a metodologia do projeto não possui nenhuma relação com a formação ou conhecimento profissional do assistente social.
Contudo, o desembargador federal André Nabarrete entendeu que a resolução ultrapassou os limites do poder regulamentar já que a Lei nº 8.662/93, que versa sobre a profissão do Assistente Social, não traz qualquer vedação nesse sentido.
“Não há impedimento a que o juiz valha-se do auxílio dos profissionais assistentes sociais para inquirir crianças e adolescentes, o que reflete tratamento mais apropriado aos jovens vítimas ou testemunhas de violência em processos judiciais, como consignado na sentença, em consonância com o disposto nas normas constitucionais destacadas (arts. 227 e 204) e com o ECA (arts. 150, 151)”, declarou.
Assim, o desembargador determinou ao conselho regional que se abstenha de proibir a participação de assistentes sociais no projeto, bem como de aplicar qualquer penalidade aos referidos profissionais no Estado de Mato Grosso do Sul.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006799-96.2011.4.03.6000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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