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29 / agosto / 2017
DECISÃO PROÍBE EXIGÊNCIA DE PAPANICOLAU PARA APROVADAS NO CONCURSO DO INSS

Entendimento é que submeter candidatas ao exame como condição para nomeação viola direitos fundamentais à intimidade e à vida privada

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) suspendeu exigência de realização de exames de colposcopia e citologia oncótica (Papanicolau) para mulheres aprovadas no concurso de 2015 para as carreiras de analista e de técnico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os magistrados aceitaram os argumentos da Defensoria Pública da União (DPU), que ajuizou ação civil pública questionando a obrigatoriedade do exame. O entendimento foi que a submissão aos exames violaria direitos fundamentais à intimidade e à vida privada das candidatas aprovadas e que isso não poderia impedi-las de ser nomeadas para os cargos públicos nos próximos meses.

“Embora os exames de colposcopia e citologia oncótica visem detectar a presença do HPV (vírus do papiloma humano), que é a principal causa do câncer no colo do útero, o Poder Público deve promovê-la através de políticas públicas específicas, e não por meio de imposição de condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública”, salientou o desembargador federal relator Antonio Cedenho.

A DPU ajuizou a ação depois de receber reclamação de diversas aprovadas que, ao serem chamadas para tomar posse em uma das vagas do concurso, defrontaram-se com a lista de exames obrigatórios. Para elas, havia total desproporcionalidade no pedido do INSS, que as submetia a exames desnecessários ao propósito da posse e que feriam a intimidade feminina.

O INSS alegava que os exames tinham como objetivo revelar a aptidão da ingressante para o cargo, ao detectar lesões causadas pelo HPV, que indica a possibilidade do aparecimento de câncer do colo do útero, assim como infecções vaginais e doenças sexualmente transmissíveis.

Para a DPU, no entanto, os exames não garantiriam a incidência de câncer ou outros tipos de doenças e, além disso, tais enfermidades não poderiam ser consideradas como impeditivas ao trabalho na carreira do Instituto. O Ministério Público Federal também se manifestou favorável ao pedido para a suspensão da obrigatoriedade do procedimento.

Restrição e violação

O Papanicolau se constitui na raspagem do colo do útero. De acordo com as Diretrizes Brasileiras para o rastreamento do Câncer do Colo de Útero do Ministério da Saúde, o procedimento deve ser feito em mulheres maiores de 25 anos de idade e apenas para as que já tiveram relações sexuais. Entretanto, o INSS havia submetido indistintamente todas as candidatas do concurso a esse exame.

Ao dar provimento, por unanimidade, ao recurso da DPU, a Terceira Turma ressaltou que uma possível moléstia detectada pelos exames não implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício dos cargos do INSS, pois não se revelariam incompatíveis com as atribuições dos cargos. A moléstia mais grave pode, inclusive, ser detectada através de outros exames considerados menos invasivos.

“A eliminação de candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua investidura no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, baseada em mera possibilidade de evolução de doença”, concluiu o desembargador federal Antonio Cedenho.

Agravo de Instrumento (202) Nº 5003547-45.2017.4.03.0000 (PJe)

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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