Empresários foram presos preventivamente em investigação de insider trading
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de liminar nos habeas corpus impetrados contra decisão da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo que determinou a prisão preventiva de Wesley Mendonça Batista e Joesley Mendonça Batista em investigação sobre uso de informações privilegiadas no mercado financeiro.
A juíza federal Taís Ferracini, convocada para a Quinta Turma do TRF3 em razão de férias do desembargador federal Maurício Kato, foi a autora das decisões nos habeas corpus impetrados em favor os irmãos Batista. Para ela, é possível extrair “estreita ligação” entre os crimes de insider trading imputados aos empresários e as consequências das delações firmadas entre eles e o Ministério Público Federal.
A magistrada destacou que “conforme constou do Inquérito Policial nº 0006243-26.2017.403.6181, os efeitos da já mencionada colaboração premiada (tornada pública em 17.05.2017) foram sentidos tanto em oscilações abruptas em preços de ativos e ações de empresas controladas pelo grupo JBS e J&F como na variação cambial dólar/real”.
Nas decisões, a juíza federal explica que há indícios de que os empresários, no período de 24 de abril a 17 de maio, atuaram na venda de ações pela FB Participações e compra de contratos futuros e a termo de dólar. Segundo ela, isso “por si só, indicaria que durante as referidas negociações processuais/criminais, iniciadas em março de 2017 e assinadas, com termo de confidencialidade em 28 daquele mês e, mesmo depois de sua homologação (em 11 de maio de 2017) fez uso desses dados para obtenção de vantagens indevidas.”
Além disso, Ferracini ressalta que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria pelos irmãos Batista, a prisão cautelar irá garantir a ordem pública e impedir que os empresários voltem a praticar ilícitos penais. “Trata-se de delito grave, cujo bem jurídico tutelado é a ordem econômica”, salientou.
A juíza também afirmou que não há nenhum indicativo de que os empresários não voltem à prática dos atos se forem postos em liberdade. “Por ser detentor de grande poder econômico, é possível que, com vazamento de informações e/ou indicações de futuro novo acordo de delação ou mesmo a anulação daquele já feito, possa novamente ‘movimentar’ indevidamente o mercado financeiro a seu favor”, entendeu.
Assim, considerando a gravidade do crime e as circunstâncias dos fatos, a relatora concluiu que não é o caso de aplicação das medidas cautelares alternativa à prisão e que estão presentes os requisitos de necessidade e adequação da prisão preventiva dos irmãos Batista. Por isso, entendeu não haver ilegalidade na decisão de primeiro grau e indeferiu o pedido de liminar nos habeas corpus.
A decisão também determinou que, em 24 horas, o juiz federal que decretou a prisão preste informações sobre o caso e, depois, o Ministério Público Federal apresente seu aparecer. Após, os habeas corpus serão levados a julgamento em sessão da Quinta Turma do TRF3.
HC 0003772-53.2017.4.03.0000
HC 0003774-23.2017.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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