Para desembargador, o Decreto nº 84.444/80 extrapolou os limites do poder regulamentar
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3) desobrigou uma empresa de refeições rápidas de se inscrever no Conselho Regional de Nutricionistas do Estado de São Paulo (CRN3), já que não fornece serviços de nutrição e nem alimentação para fins especiais.
A Great Food Produtos Alimentícios Ltda havia sido autuada pelo conselho, mas ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal com o objetivo de anular o auto de infração e de não ser compelida ao registro. O juiz de primeiro grau negou a segurança, mas a situação foi revertida no TRF3.
O desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela empresa.
Ele observou que o objeto social da empresa é a industrialização, comercialização, distribuição, importação e exportação de produtos alimentícios; o franqueamento das marcas e da tecnologia dos negócios desenvolvidos; assessoria de marketing e franchising; assessoria para montagem e realizações de convenções, feiras e eventos; montagem de lojas e administração de franqueados, entre outras.
Por outro lado, observou que a Lei nº 6.583/78, que criou os conselhos de nutricionistas, foi regulamentada pelo Decreto nº 84.444/80, o qual incluiu no rol de empresas obrigadas a se inscrever nos conselhos as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados.
Para o desembargador, “esse decreto inovou o ordenamento jurídico ao criar obrigações não previstas em lei, em violação ao princípio da legalidade e aos limites do poder regulamentar”.
Ele também ponderou que a Portaria nº 710/99 do Ministério da Saúde define alimentação como um processo biológico e cultural que se traduz na escolha, preparação e consumo de um ou vários alimentos, enquanto que a nutrição é o estado fisiológico que resulta do consumo e utilização biológica de energia e nutrientes em nível celular.
Assim, “considerando que a impetrante desenvolve atividade no ramo de alimentação na modalidade fast food, não se afigura razoável a extensão pretendida, uma vez que dentre todas as atividades elencadas em seu contrato social, nenhuma delas se amolda especificamente ao fornecimento de prestação de serviço de nutrição, nem de fornecimento de alimentação para fins especiais”, declarou o desembargador.
Ele também destacou a manifestação do Ministério Público Federal: "Exigir de um restaurante, pizzaria, bar, padaria, enfim, estabelecimentos que fornecem refeições rápidas ou não, a associação ao CRN, além de irrazoável e desproporcional, configura-se flagrante ilegalidade”.
Citou também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “O acompanhamento de profissional de nutrição em bares e restaurantes, embora aconselhável, não se mostra estritamente obrigatório, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido. Ademais, tais estabelecimentos já se encontram submetidos ao controle e fiscalização do Estado, no exercício de seu Poder de Polícia, notadamente através da atuação da vigilância sanitária, responsável por tomar medidas preventivas em termos de saúde pública, atestando as boas condições de funcionamento, inclusive no que concerne à higiene e preparação de gêneros alimentícios” (RESP 201201293566).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034167-18.2004.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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