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26 / setembro / 2017
CONSELHO DE CLASSE NÃO PODE APLICAR PENALIDADE A NÃO FILIADO

Segundo decisão, órgão poderia somente fazer representação para a adoção de providências pela instituição competente, se considerado exercício irregular da função

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a aplicação de penalidade pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Estado de São Paulo (CRTR/SP) a uma auxiliar em radiologia que trabalhava em uma empresa de medicina diagnóstica e saúde (laboratório de análises clínicas) sob a alegação do exercício ilegal da profissão.

Para os magistrados, a imposição da multa à autora está em desacordo com as normas que rege ao órgão de classe e também a precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a profissional não é filiada ao respectivo Conselho.

“O artigo 23 do Decreto 92.790/86 deixa claro que a competência dos Conselhos Regionais restringe-se à fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Radiologia, com apreciação dos assuntos atinente à ética profissional, impondo penalidades que couberem aos seus membros, não havendo disposição legal que autorize a aplicar penalidades às pessoas físicas ou jurídicas não filiadas ao referido Conselho”, salientou o desembargador federal relator Nelton dos Santos.

A autora havia entrado com ação 17ª Vara Federal de São Paulo/SP, em 2010, em busca da declaração de ilegalidade da atividade fiscalizatória, da anulação do auto de infração lavrado em 2007 e da condenação do CRTR/SP ao pagamento de indenização por dano moral sofrido. Ela era bióloga e trabalhava no setor de análises clínicas e medicina nuclear do laboratório.

O órgão de classe alegava a culpabilidade da autora por estar exercendo funções exclusivas ao tecnólogo/técnico em radiologia, sem o respectivo registro ou sem inscrição no CRTR/SP.

Para a justiça de primeira instância, ficou comprovada a ilegalidade da atividade fiscalizatória pelo Conselho, por isso o pedido da autora foi julgado parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido de reparação por danos morais.

Na apelação do TRF3, o CRTR/SP argumentou pela regularidade do ato, vez que a medicina nuclear é ramo da Radiologia que se fundamenta na utilização da energia nuclear para fins médicos, devendo ser exercidas pelos técnicos em radiologia com formação pertinente aquela exigida pela Lei 7.394/85.

Ao negar provimento à apelação do CRTR/SP, a Terceira Turma manteve a sentença por considerar que a Lei, ao estabelecer a competência dos conselhos regionais para fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, delimitou a fiscalização tão-somente dos filiados desses órgãos de classe, tornando abusiva a imposição de multa.

Por fim, os magistrados ressaltaram que uma vez constatado o exercício irregular de profissão - a autora era bióloga - caberia ao Conselho somente a representação para a adoção das providências cabíveis pela instituição competente.

Apelação Cível 0013631-73.2010.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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