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17 / outubro / 2017
UNIÃO DEVE INDENIZAR PACIENTE QUE DESENVOLVEU REAÇÃO ALÉRGICA A VACINA CONTRA GRIPE A (H1N1) EM 2010

Para magistrados do TRF3, ficou provada a responsabilidade civil do Estado, mesmo na prática de atos lícitos

A União deve indenizar um portador de HIV que desenvolveu uma forte reação alérgica, conhecida por Síndrome Steven Johnson, após participar da campanha de vacinação contra a gripe A (H1N1) em 2010. Ao analisar os recursos interpostos, os magistrados da Sexta Turma do TRF3 entenderam que o Estado é responsável de forma objetiva, mesmo na prática de atos lícitos, e também elevaram o valor da indenização concedida no primeiro grau de R$ 50 mil para R$ 80 mil.

O autor da ação é portador do vírus HIV e imunodepressivo (sofre de diminuição da função do sistema imunológico). Ele havia tomado a vacina distribuída pelo Ministério da Saúde à rede pública na cidade de Mirassol/SP e, logo em seguida, passou a sofrer graves sintomas da Síndrome Steven Johnson, uma das reações possíveis à vacina.

Quando a situação se tornou mais grave, o autor da ação foi encaminhado ao Hospital de Base, sofrendo dores intensas e descamação da pele, o que deu origem a feridas de difícil cicatrização. Nesse cenário, ele ingressou com o pedido de indenização, alegando ter padecido de grave sofrimento moral devido à vacina, uma vez que seu aspecto como pessoa foi alterado.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e reconhecido o nexo de causalidade entre a aplicação da vacina providenciada pelo Ministério da Saúde e o desenvolvimento da Síndrome Steven Johnson.

Em seu recurso contra a sentença, a União argumentou a ilegitimidade para estar no polo passivo da ação e, subsidiariamente, a ausência de causalidade entre a inoculação da vacina e o sofrimento do autor. A alegação foi que, por ser ele portador do HIV, ele era pessoa imunodepressiva e por isso mais suscetível a outras moléstias. O autor da ação também apelou para que fosse elevado o valor da indenização.

Recurso

No TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que não é possível acatar a ilegitimidade passiva da União, uma vez que foi o Ministério da Saúde quem adquiriu dos laboratórios a vacina contra a gripe e a distribuiu aos estados e municípios.

“Se foi o Ministério da Saúde quem, no ano de 2010, comprou (da Organização Pan Americana de Saúde/Opas, o laboratório britânico Glaxo Smith Kline/GSK e do laboratório francês Sanofis-Pasteur) e distribuiu as 83 milhões de doses da vacina contra a gripe A (H1N1), para serem inoculadas na população, é óbvio que deve figurar como parte passiva em ação promovida por uma das pessoas que recebeu a vacina e deseja responsabilizar o Poder Público pela grave reação que seria consequência da inoculação do medicamento”, pontuou.

O magistrado acrescentou entendimento consolidado do STF no sentido de que a responsabilidade civil estatal se submete à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, afastando a teoria do risco integral.

Johonsom Di Salvo também destacou a posição do Supremo de que o Estado responde juridicamente também pela prática de atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os demais. No entanto, ressaltou que é sempre necessário que o ato lícito tenha produzido um dano anormal e específico, ou que esse dano seja ilegítimo. Segundo ele, é este o caso do processo analisado.

“Que o autor sofreu sérios padecimentos de índole moral, logo após ser inoculado com a vacina, não há o que discutir. Toda a prova documental inserida nos autos - especialmente a declaração de médico do serviço público - dá conta que o requerente foi acometido de Síndrome Steven Johnson que nada tem a ver com a condição dele de portador de HIV”, salientou.

Síndrome

Na decisão, o magistrado explica que a Síndrome Steven Johnson é uma forma grave, às vezes fatal, que acomete a pele e as mucosas oral, genital, anal e ocular; consiste em uma reação alérgica grave envolvendo erupção cutânea nas mucosas, podendo ocorrer nos olhos, nariz, uretra, vagina, trato gastrointestinal e trato respiratório, ocasionando processos de necrose.

“Aponta-se como um dos fatores medicinais que desencadeiam essa Síndrome de Steven Johnson a vacina contra o vírus H1N1 - que é feita de vírus morto ou inativado e por isso não há risco do paciente desenvolver gripe após a administração da mesma - sendo que este Relator, em consulta a bula da vacina enquanto fornecida pelo laboratório Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda, verificou que um dos efeitos colaterais que podem ser provocados, ainda que raramente, é a Síndrome de Steven Johnson”.

Segundo a decisão, não há dúvidas da efetiva relação de causalidade entre a inoculação da vacina fornecida pelo Ministério da Saúde e a Síndrome de Steven Johnson. Com esse entendimento, o magistrado determinou que a União deve responder pelos malefícios sofridos pelo autor em virtude de reação alérgica derivada da inoculação de uma vacina que, para a imensa maioria dos inoculados, não trouxe qualquer consequência ruim.

Por fim, acatou o recurso do autor é elevou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 80 mil.

Apelação Cível 0000369-67.2012.4.03.6106/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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