Entendimento é que benefício, destinado aos funcionários, não tem natureza salarial e é uma maneira de estímulo à educação
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou descabida a exigência pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de contribuição previdenciária sobre os valores pagos por uma escola a título de bolsa de estudo para funcionários e dependentes.
O INSS alegava que as bolsas configuram salário para os professores e empregados da escola, na medida em que elas são beneficiadas com descontos totais nas mensalidades dos cursos frequentados pelos filhos.
Porém, os julgadores entenderam ser essa uma despesa de caráter transitório, sem habitualidade, que não equivale a contraprestação por um trabalho exercido nem a salário indireto.
“A concessão de bolsas de estudo caracteriza verdadeiro estímulo à educação, estando em consonância com diretrizes fixadas pela Constituição Federal (artigo 205). Dela não decorre ao empregado e seus dependentes eventual acréscimo financeiro, mas intelectual”, declarou a juíza federal convocada Louise Filgueiras, relatora do acórdão.
A magistrada citou também outros julgados do TRF3 sobre o assunto: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-educação ou salário-educação não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Com supedâneo nesse entendimento, considera-se que as bolsas de estudos concedidas aos empregados e aos filhos destes não se sujeitam à incidência da contribuição.”
A relatora acrescentou ainda que a legislação trabalhista, no inciso II do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n. 10.243/01, reforça a concessão da isenção às bolsas de estudo, por que “estabelece que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, não é considerada salário. Desprovida de natureza salarial, a utilidade não sofre a incidência da exação (AMS 00019473420134036105)”.
Apelação/Remessa Necessária 0000364-94.2001.4.03.6182/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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