Decisão é da 21ª Vara Cível de São Paulo
A Justiça Federal garantiu a uma estudante, diagnosticada com tuberculose óssea na coluna dorsal, um tempo adicional para realizar a prova do Enem, que acontece nos dias 5 e 12 de novembro. A decisão liminar é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
A estudante ingressou com Mandado de Segurança contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, após ter seu pedido de tempo adicional negado pelo órgão, por ter sido formulado somente após a inscrição.
Na decisão, Heraldo Vitta cita um artigo do decreto que dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa com deficiência, o qual regula que instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.
“Não é razoável, muito menos esperado, a autoridade impetrada rejeitar o pedido de tempo adicional, em razão de não ter sido realizado no momento da inscrição, mormente pelo fato de a impetrante ter tido conhecimento da doença apenas depois da inscrição”, explica o juiz.
Ele ainda invoca o princípio constitucional da igualdade, que diz que se “deve conferir tratamento desigual às pessoas que se encontram em situações desiguais, como no caso da impetrante”.
Sendo assim, o magistrado deferiu o pedido da estudante e determinou a concessão de tempo adicional de 60 minutos a ela para a realização da prova.
Vitta ainda reconhece que o juízo competente para processar e julgar este mandado de segurança é a Justiça do Distrito Federal, tendo em vista que a autoridade impetrada (INEP) está domiciliada naquela unidade federativa.
Entretanto, considerando o caráter urgente da medida, em razão da proximidade da data das provas, a fim de “evitar perecimento de direito e risco ao resultado útil do processo”, Vitta manteve os efeitos da decisão liminar (está valendo) e determinou a remessa do processo à Justiça Federal do Distrito Federal. (FRC)
Mandado de Segurança: 5018635-59.2017.403.6100
Com informações da JFSP
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