Recolhimentos além do limite foram decorrentes do exercício concomitante de duas atividades remuneradas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União restitua a um trabalhador de São Paulo valores referentes a contribuições previdenciárias pagas acima do teto salarial estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no período de julho de 2009 a fevereiro de 2014.
Para os magistrados, ficou comprovado o pagamento além do teto legal. Além disso, a devolução dos valores está de acordo com a legislação e o entendimento pacífico dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.
“Comprovado o recolhimento de contribuições em valor excedente ao teto máximo do salário-de-contribuição, decorrente do exercício concomitante de duas atividades remuneradas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, consideradas isoladamente para fins contributivos, deve ser assegurado o direito à restituição, nos termos do artigo 165, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional”, salientou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.
O trabalhador havia ingressado, em 2014, na 22ª Vara Federal de São Paulo/SP com ação objetivando a repetição do indébito tributário em virtude dos recolhimentos a realizados a mais. O autor, na qualidade de contribuinte individual e de empregado, havia efetuado o pagamento de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição estabelecido pelo INSS, razão pela qual requereu a devolução dos valores excedentes.
No recurso ao TRF3, a União alegou que havia ausência de comprovante do recolhimento indevido, ônus da prova que competia ao autor, bem como a substituição da atividade administrativa pela jurisdicional.
Ambas as alegações foram desconsideradas pela Segunda Turma do TRF3. O pedido administrativo de restituição não é pressuposto para ajuizamento da ação em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Já quanto aos comprovantes, o autor anexou ao processo cópia da carteira de trabalho e documento informando a origem e tipo do vínculo de trabalho, data de início e fim, indicação do montante do salário de contribuição e data da última remuneração.
Ao manter a sentença de primeira instância, os magistrados determinaram que o autor faz jus à restituição dos valores com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Estão prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (artigo 168 do CTN, combinado com o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005. RE 566621).
Apelação Cível 0013862-61.2014.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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