André Puccinelli e filho devem comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades e estão proibidos de deixar o país e a cidade onde residem sem autorização judicial
O desembargador federal Paulo Fontes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu ontem (15/11), liminar em habeas corpus impetrado em favor do ex-governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, e de seu filho, André Puccinelli Junior. Eles haviam sido presos preventivamente na terça-feira (14/11), em mais uma etapa da Operação Lama Asfáltica.
Com a decisão, a prisão preventiva deferida pela 3ª Vara Federal de Campo Grande foi substituída por outras medidas cautelares: 1) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; 2) proibição de deixar a cidade onde reside por mais de 15 dias sem autorização do juízo e 3) proibição de deixar o país, com entrega do passaporte ao juízo no prazo máximo de 5 dias.
O magistrado observou que a prisão preventiva do ex-governador já havia sido objeto de decisões anteriores da Quinta Turma, e, por isso, nova decretação só poderia ter como causa fatos diversos daqueles já apreciados.
Isso porque a prisão já havia sido negada pela mesma 3ª Vara Federal em maio deste ano, quando o juiz federal entendeu que a liberdade do ex-governador não acarretaria riscos à ordem pública, já que deixou o cargo há alguns anos. Na segunda-feira (13/11), um dia antes da prisão, a Quinta Turma do TRF3, por unanimidade, manteve esse entendimento.
Em outra decisão, de 28 de junho, a Quinta Turma já havia analisado a necessidade de uso tornozeleira eletrônica por André Puccinelli e, também por unanimidade, entendeu que medidas cautelares diversas – as mesmas concedidas ontem – eram suficientes.
Ao decretar a prisão preventiva no dia 14/11, o juiz federal da 3ª Vara entendeu existirem fatos novos, baseados em delação premiada de Ivanildo da Cunha Miranda e em documentos de análise contábil e fiscal. Para Paulo Fontes, contudo, esses fatos não são novos e nem implicam na necessidade da prisão preventiva.
O desembargador federal explicou que os fatos narrados pelo delator consistem basicamente na intermediação de pagamentos destinados ao ex-governador e seu grupo político por parte de frigoríficos que teriam sido realizados entre os anos de 2006 e 2013. Por isso, não há o requisito da contemporaneidade das condutas, essencial para caracterizar a ameaça à ordem pública que justificaria a prisão preventiva.
Além disso, o juiz federal decretou a prisão baseando-se em documentos que indicariam pagamento de propinas ao grupo. Embora o desembargador federal destaque a importância desses elementos, esclareceu que devem ser analisados em momento oportuno, junto com demais provas produzidas, e tampouco configuram a contemporaneidade exigida. “Os valores envolvidos, diante das cifras supostamente desviadas, não se mostram de especial relevância, podendo o Ministério Público adotar medidas assecuratórias que entenda pertinentes para sustar os contratos e congelar valores, sem que para isso haja necessidade de decretação da prisão”, completou.
O desembargador federal Paulo Fontes destacou ainda que, em que pesem o longo tempo das investigações e a extensa atividade probatória autorizada pelo Poder Judiciário, com inúmeras buscas e apreensões, nenhuma denúncia foi oferecida contra os investigados. “A falta de conclusão das investigações, apesar do alongado decurso de prazo, desaconselha a decretação de novas medidas cautelares, a não ser que se adequem rigorosamente aos requisitos legais”, concluiu.
O magistrado também ressaltou que parte do atraso pode ser atribuído às próprias autoridades responsáveis pela investigação, principalmente a Polícia Federal. Paulo Fontes explicou que ele e o desembargador federal Nino Toldo têm concedido liminares para suspender prazos processuais até que o delegado de Polícia Federal disponibilize às defesas documentos e provas constantes dos inquéritos. Contudo, o desembargador federal enfatiza isso não tem sido feito a contento.
Habeas Corpus 0004134-55.2017.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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