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30 / novembro / 2017
ESTUDANTE COM APROVEITAMENTO ACADÊMICO INFERIOR A 75% PODE SER EXCLUÍDO DO FIES

Crédito estudantil não foi renovado pelo baixo desempenho acadêmico por mais de dois semestres

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido a um estudante e manteve decisão que o excluiu do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) por ter aproveitamento acadêmico inferior a 75% por quatro semestres consecutivos.

A regra está prevista no parágrafo 1º, do artigo 23 da Portaria Normativa 15, de 08 de julho de 2011, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A norma só permite a continuidade do financiamento, por até duas vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior a 75%, mesmo assim excepcionalmente e de forma justificada.

No recurso ao TRF3, o universitário alegou que não teve garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa e ao livre acesso à educação. Além disso, argumentou que não teria sido avisado sobre a negativa do aditamento do crédito estudantil pela universidade.

A relatora processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, explicou que somente é permitido ao estudante a renovação do financiamento, nesta situação, mediante aditamento contratual por duas vezes. No caso em análise, o estudante, que iniciou o curso no primeiro semestre de 2015, não alcançou o referido percentual de aproveitamento no semestre, nem nos três subsequentes (2º semestre de 2015, 1º semestre de 2016 e 2º semestre de 2016).

“A cada início de semestre, ao formalizar os pedidos de matrícula, o demandante informou não ter conseguido o percentual mínimo de aproveitamento e apresentou as razões que o impediram de alcançar o referido índice, bem como tomou ciência de que o não atingimento do aproveitamento mínimo exigido por dois semestres implicaria em interrupção do contrato firmado no âmbito do Fies e, consequentemente, na necessidade de pagamento das mensalidades do curso”, ressaltou.

Desta forma, para a magistrada, ficou claro que o estudante foi beneficiado pela manutenção do financiamento estudantil, sem que tivesse conseguido atingir o aproveitamento mínimo, por dois semestres, nos termos permitidos pelo artigo 1º do artigo 23 da Portaria Normativa FNDE 15, de 08 de julho de 2011.

“Uma vez não preenchido, pelo estudante, requisito expressamente elencado na legislação de regência para a manutenção do crédito estudantil no âmbito do Fies, a interrupção do contrato respectivo, pelo impetrado, não traduz qualquer irregularidade sanável pela presente via mandamental, eis que o impetrante não ostenta o direito líquido e certo descrito na inicial”, concluiu a desembargadora federal.

Agravo de Instrumento 5019562-89.2017.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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