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14 / dezembro / 2017
TRF3 CASSA LIMINAR E NÃO PERMITE MAIOR PARTICIPAÇÃO DE CAMPO GRANDE NO RATEIO DO FUNDO DOS MUNICÍPIOS

Decisão de primeiro grau havia acatado argumento da prefeitura de que haveria erro na contagem da população local realizada pelo IBGE

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União e cassou liminar que suspendeu os efeitos da decisão normativa 118/2011 do Tribunal de Contas da União (TCU), em relação a Campo Grande (MS), para manter o rateio do Fundo de Participação dos Municípios da forma estipulada pela decisão normativa 109/2010, mais favorável ao município sul-mato-grossense. O acórdão é da Sexta Turma e foi disponibilizado no Diário Eletrônico na quarta-feira (13/12).

A decisão de primeiro grau havia acatado argumentos apresentados pela prefeitura de Campo Grande de que os dados colhidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), utilizados pelo TCU para apuração da cota de cada cidade no Fundo de Participação dos Municípios, estariam equivocados por conta de erro de metodologia na contagem.

Para contestar os números, a prefeitura apresentou dados extraídos do próprio cadastro imobiliário de Campo Grande, do relatório do Cartão Nacional de Saúde (CADSUS) e do cadastro de consumidores de energia expedido pela empresa Enersul, que comprovariam a população de Campo Grande seria de aproximadamente um milhão de habitantes, número superior ao apurado pelo IBGE: 874.210.

Após a concessão da liminar, a União ingressou com recurso no TRF3 alegando que a decisão ofende à regra de repartição fixada pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Argumentou ainda que houve violação ao princípio da separação dos Poderes, pois o Judiciário substituiu os órgãos e entes encarregados de fixar a quota do Fundo de Participação dos municípios. Por fim, sustentou que a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios pelo TCU deve obedecer ao princípio da anualidade.

No TRF3, o desembargador federal Johonsom di Salvo, autor do voto vencedor, salientou que a liminar, no caso “viola a Constituição, pois nega efeitos à competência constitucional do TCU, num ato de ‘ativismo judicial’ inviável, eis que afronta a Separação de Poderes”.

Segundo o magistrado, o próprio IBGE tem ferramentas para que o município conteste as suas estatísticas e, se a prefeitura de Campo Grande o fez, a questão ainda reside na esfera administrativa e o Judiciário não pode tomar de imediato o partido do município contra o órgão técnico destinado justamente a efetuar a apuração questionada.

“Ainda que possa haver prejuízo patrimonial para Campo Grande, isso não será definitivo, caso se comprove, da forma adequada, que o IBGE errou. O que não pode ocorrer é o comprometimento dos recursos federais em valor superior ao que Campo Grande teria direito, por ‘obra e graça’ do Judiciário”, ponderou di Salvo.

Por fim, o desembargador federal disse que os dados obtidos por metodologia do próprio município não podem substituir a metodologia e os resultados do IBGE.

Agravo de Instrumento 0002169-18.2012.4.03.0000/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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