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05 / fevereiro / 2018
TRF3 SUSPENDE LIMINAR QUE IMPEDIA EXPORTAÇÕES DE ANIMAIS VIVOS EM TODO O PAÍS

 Decisão é da presidente do TRF3, desembargadora federal Cecília Marcondes

A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Cecília Marcondes, suspendeu na noite desta segunda-feira (5/2) a liminar que impedia a exportação de animais vivos para abate no exterior em todo o território nacional. A decisão foi proferida em Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela interposta pela União e autoriza o transporte de animais vivos até o trânsito em julgado da ação civil pública movida pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal que contesta a prática.

A decisão de primeiro grau que proibia as exportações foi assinada pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, no último dia 2, em ação civil pública. No sábado, em plantão judiciário, a desembargadora federal Diva Malerbi havia indeferido liminar em agravo de instrumento interposto pelo Minerva S/A, que pedia liberação de 25 mil bois da empresa que estavam embarcados em navio no porto de Santos e estavam impedidos de seguir viagem em decorrência da decisão de primeiro grau. Ontem, também durante plantão judiciário, Malerbi deferiu liminar em agravo interposto pela União para autorizar especificamente a exportação desses animais do Minerva S/A.

Na decisão de hoje, a presidente do TRF3 observou que a legislação brasileira não veda o comércio internacional de animais vivos. Ao contrário, há uma série de atos normativos traçando regramentos a respeito do assunto, estabelecidos pelo órgão nacional competente que é o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, explicou Marcondes.

Ela explicou que o transporte internacional de animais vivos é realizado de acordo com as normas editadas pelo Poder Executivo, observando os interesses da Administração no comércio exterior e sem deixar de lado o controle da qualidade, da segurança e do bem-estar dos animais.

Para a presidente, “ao menos em sede de cognição sumária, própria do momento, não se pode impedir a exportação de animais destinados a abate no exterior, seja pela existência normas a respeito do tema, seja por se tratar de modelo eleito pelo administrador e sobre o qual não se pode admitir, em princípio, ingerência do Poder Judiciário, sob pena de violar o indispensável e fundamental princípio da separação dos poderes”.

“A imposição de um modelo diverso daquele eleito pelo Administrador para a exportação de animais vivos, por parte do Poder Judiciário, somente seria admissível em sede de cognição exauriente, ou seja, após ampla instrução, com o esgotamento e análise de todas as provas produzidas, bem como a oitiva de todos os interessados, haja vista as consequências advindas de medida de tamanha envergadura. Em outras palavras, para afastar o modelo escolhido pelos órgãos técnicos da Administração Federal a decisão judicial deve estar robustamente amparada em provas e elementos de convencimento que assegurem que a exportação de animais vivos, na forma como é feita atualmente, causa prejuízo a estes animais”, completou.

Além disso, a desembargadora federal lembrou que a própria autora da ação civil pública informou que o mercado de animais vivos movimenta valores da ordem de 170 milhões de dólares por ano. A magistrada entendeu que se trata de valor significativo e que, “numa época crítica como a atual, com escassez de recursos, abrir mão de tamanha quantia beiraria o escárnio e agravaria ainda mais a crise econômica”.

SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144) Nº 5001511-93.2018.4.03.0000 (Processo Judicial Eletrônico)

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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