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08 / maio / 2018
EXPLORADORES DE BINGO EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP DEVEM PAGAR R$ 100 MIL POR DANO MORAL COLETIVO

Para TRF3, direito à indenização se configura no momento em que a atitude do agente ultrapassa os limites do tolerável e atinge valores próprios da coletividade

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um grupo de exploradores de jogos de bingo em Presidente Prudente/SP a pagar dano moral coletivo pelo exercício ilegal da atividade no valor de R$ 100 mil.

De acordo com a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), os réus se reuniram em sociedade para a exploração do jogo de bingo sem autorização da Caixa Econômica Federal, em descompasso com a lei, o que acarretaria dano moral a coletividade.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia determinado a interdição da atividade do jogo de bingo no estabelecimento e a indisponibilidade de todas as máquinas caça-níqueis e máquinas de "bingos eletrônicos". Contudo, o pedido de dano moral coletivo havia sido negado.

Após a decisão, um dos réus recorreu, sustentando que cumpriu integralmente todo o procedimento administrativo para obter autorização de funcionamento, não tendo agido com dolo ou culpa; e que a prática do jogo de bingo foi considerada crime somente depois de constituída a pessoa jurídica da qual é sócio, o que excluiria sua responsabilidade.

Por outro lado, o MPF se manifestou para que os réus fossem condenados à indenização por danos morais coletivos e pelo não provimento da apelação.

Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, destacou que o bingo é atividade exercida pela União direta ou indiretamente e o seu exercício pelo particular depende, sempre, de expressa autorização do Poder Público Federal. Isso tanto vale para a Lei 9.615, de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, quanto para a Lei 9.981, de 2000, que altera a legislação anterior.

“A exploração de jogos de bingo não pode ser exercida, legalmente, sem o prévio conhecimento do Poder Público autorizador e fiscalizador atribuído pela União à Caixa Econômica Federal”, relatou.

Para a magistrada, é plenamente cabível o pedido de condenação ao pagamento de verba indenizatória por danos morais coletivos na ação civil pública. Segundo ela, a configuração do dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor e de abalo psicológico, pois, essas regras não são aplicáveis quando se trata de interesses difusos e coletivos.

Em seu voto, a desembargadora federal acrescentou que o dano moral coletivo se configura no momento em que a atitude do agente ultrapassa os limites do tolerável e atinge valores próprios da coletividade, provocando abalo moral coletivo suficiente a ensejar a condenação ao pagamento de verba indenizatória.

“Os jogos de azar atingem a estabilidade da sociedade ao tempo em que são viciantes, comprometem a saúde pública e com isso tem o poder de desestruturar as famílias que compõem aquela comunidade, exercendo forte influência negativa na economia e, portanto, a sua prática enseja o pagamento de verba indenizatória a titulo de dano moral coletivo”, concluiu.

O valor fixado no acórdão pela Sexta Turma do TRF3 foi de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, a ser revertidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de que cuida a Lei nº 7.347, de 1985.

Apelação Cível 0003926-88.2005.4.03.6112/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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