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15 / maio / 2018
TRF3 REMETE AÇÃO PENAL DE PREFEITO DE PLANALTO/SP À PRIMEIRA INSTÂNCIA

Para desembargador federal, denúncia relata ato criminoso praticado antes da diplomação do agente político e, neste caso, não há prerrogativa de foro

O desembargador federal Fausto De Sanctis declinou da competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para o trâmite e julgamento de processo que tem como réu o prefeito do município de Planalto/SP, Ademar Adriano de Oliveira. O magistrado determinou que os autos sejam remetidos à 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, uma vez que o crime, do qual o político é denunciado, ocorreu em 2008, antes da posse no cargo de prefeito em 2017.

A decisão também segue o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmaram posicionamento no sentido de que o foro por prerrogativa de função deve ser revisto para o fim de não mais se permitir o julgamento de qualquer infração penal pelos Tribunais com competência penal originária.

A Ação Penal Originária está em trâmite na 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, atualmente, em fase de colheita de prova oral de testemunhas arroladas pela acusação. Com base na denúncia do Ministério Público Federal (MPF), verificou-se que a prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) teria ocorrido em outubro de 2008, portanto, em momento anterior à diplomação do denunciado Ademar Adriano de Oliveira como prefeito do município de Planalto/SP, que ocorreu em 1º de janeiro de 2017.

“Desta feita, não se nota qualquer elemento a permitir a manutenção do julgamento desta Ação Penal Originária junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, levando-se em consideração os novos fundamentos interpretativos que devem balizar o entendimento do foro por prerrogativa de função a partir do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 pelo C. Supremo Tribunal Federal na justa medida em que o delito em tese imputado ao detentor de cargo público não foi levado a efeito durante o exercício do atual cargo e, concomitantemente, de forma relacionada com as presentes funções desempenhadas (requisitos cumulativos para que haja a prevalência da competência originária do Tribunal)”, salientou o magistrado.

Por fim, Fausto De Sanctis ressalta que é inadequado que o Tribunal continue a conduzir apurações e ações penais para as quais o entendimento acerca do foro por prerrogativa de função evidencia ser desprezível. Segundo o magistrado, deve-se levar em conta a aplicação dos princípios constitucionais da eficiência, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da Justiça social.

“Ressalte-se que as instituições não são estáticas. Na verdade, são como cidades. Têm que ser descobertas, nomeadas, mapeadas e, principalmente, aperfeiçoadas. É pelos olhos das instituições que o Direito é revelado. É pelo olhar dos outros que as instituições são reconhecidas. E hoje as pessoas mais que inferem, constatam, essa necessidade de aperfeiçoamento. Como cidades, as instituições (e seus institutos) devem constituir um mundo em que as pessoas de bem desejam habitar e transformar em lar e, nesse contexto, não há espaço para o foro por prerrogativa de função nos moldes até recentemente tratado porquanto sucumbida sua legitimidade”, concluiu.

Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003744-10.2011.4.03.6107/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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