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22 / maio / 2018
TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE MULHER DE EX-JUIZ ROCHA MATOS POR LAVAGEM DE DINHEIRO

De acordo com a decisão, Aline Kemer Tamada da Rocha Matos ocultou origem de bens adquiridos a partir de crimes praticados pelo marido

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da mulher do ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, Aline Kemer Tamada da Rocha Mattos, por lavagem de capitais, crime previsto no artigo 1º, inciso VI e parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.613/98. Segundo a decisão, ela comprou dois carros para dissimular a origem do dinheiro do ex-magistrado, condenado por peculato, prevaricação, corrupção passiva e quadrilha.

No acórdão, os magistrados negaram provimento aos recursos interpostos pela defesa de Aline da Rocha Mattos e do Ministério Público Federal (MPF) e mantiveram a pena de três anos e três meses imposta pela sentença em primeiro grau.

Para o relator do processo, desembargador federal José Lunardelli, ficou caracterizada a ocultação deliberada de valores e dissimulação de origem, por procedimento que permitiu a reinserção do dinheiro na economia formal sob aparência lícita.

Conforme o acórdão, Aline Mattos comprou dois automóveis 4x4 - uma Nissan Frontier por R$ 73 mil e uma Mitsubishi Pajero por R$ 130 mil, em janeiro e junho de 2003, respectivamente - e os revendeu no mesmo ano, nos dias 05 e 04 de novembro de 2003, menos de uma semana depois da deflagração da operação Anaconda, em 30 de outubro daquele ano.

Na contestação encaminhada ao TRF3, a defesa alegou que Aline Mattos teria adquirido os veículos com recursos, em dólares, que juntou quando trabalhou como operária no Japão, entre os anos de 1994 e 1996. O pagamento teria sido realizado de maneira fracionada devido às oscilações da taxa de câmbio.

Contudo, para o relator do processo, o modo como se realizaram os pagamentos das compras dos automóveis caracteriza prática de lavagem de capitais. Para ele, as justificativas não se sustentam, sendo que tanto a origem dos recursos era ilícita como o procedimento de seu uso se deu em um procedimento de lavagem de capitais.

“O que se tem in concreto é uma pessoa sem fonte formal de renda (ou mesmo informal, mas minimamente provada) declarando que adquiriu dois veículos de luxo no mesmo semestre com recursos que guardara devido a um biênio de trabalho em solo japonês, como operária. Não se trouxe qualquer comprovação de que tenha ela exercido tal trabalho, ou seja, não há documentos ou testemunhas que demonstrem a existência do emprego de forma contínua e, muito importante neste caso, qual a renda que propiciava”, ressaltou o relator.

Na decisão, o desembargador federal pondera que não é admissível que uma operária, imigrante proveniente do Brasil, sem nem sequer formalização de vínculo, pudesse ganhar o equivalente a mais de dez mil dólares mensais.

“Em simples consulta a informações públicas disponíveis na rede mundial de computadores, bem referida na sentença, vê-se que a renda per capita no Japão no ano de 2001 era pouco superior a vinte e seis mil dólares, ou seja, seria um quinto da declarada pela ré em interrogatório. Cabe acrescentar que é notório que imigrantes sem formalização em regra recebem salários sensivelmente inferiores aos de nacionais com vínculo formal de emprego, em especial no caso de trabalhos pesados”, concluiu.

Apelação Criminal 0001231-80.2007.4.03.6181/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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