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19 / junho / 2018
DECISÃO MANTÉM NOME “BRAHMA CHOPP” EM CERVEJA

TRF3 não acatou alegação da União de que Ambev não poderia utilizar marca por serem produtos distintos

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que permitiu à Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) utilizar o termo "chopp" no produto "Brahma Chopp", bem como a renovação do registro perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em todo o território nacional, enquanto perdurar o registro do produto no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Os magistrados entenderam que há comprovação de registro e posteriores renovações da marca "Brahma Chopp" junto ao INPI, que se encontra vigente, sendo que o primeiro depósito se deu em 12/02/1982.

Segundo o Desembargador Federal relator, Johonsom di Salvo, a Ambev fabrica a cerveja "Brahma Chopp" desde a década de 1930 e é detentora da marca desde o início da década de 1980, sendo que, somente no ano de 2012, o MAPA realizou algumas intimações em diversos locais do país para que a empresa deixasse de utilizar a expressão "chopp" em seus rótulos.

“Apesar de a empresa utilizar o termo "chopp" em seus rótulos de cerveja, comprovou-se que os consumidores não confundem os produtos, sendo a cerveja "Brahma Chopp" notoriamente conhecida há décadas como marca de renome, salientando-se que há diferença também no envase e modo de servir entre a cerveja e o chopp, o que é de senso comum”, ressaltou o magistrado.

A União havia recorrido ao TRF3 pedindo a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando que "cerveja" e "chopp" são produtos distintos. Alegava ainda ser de competência do MAPA aferir a idoneidade das informações presentes nos rótulos das bebidas comercializadas em território nacional e que a concessão do registro da marca no INPI não conferia direito de comercialização.

Ao negar provimento à apelação da União, a Sexta Turma reforçou a legitimidade do MAPA para realizar a fiscalização dos rótulos de bebidas, porém as intimações bem como a aplicação das multas administrativas não mereciam prosperar, uma vez que o registro do produto está vigente.

“A sentença deve ser mantida para que a ré se abstenha de adotar medidas que impeçam a autora de utilizar a expressão ‘chopp’ no produto ‘Brahma Chopp’, bem como não constitua óbice à renovação do registro perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em todo o território nacional, enquanto mantido o registro do produto no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), além de declarar a nulidade das intimações e multas realizadas pelo MAPA”, concluiu o relator.

Apelação Cível 0013562-70.2012.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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