Benefício deve ser aplicado apenas antes do trânsito em julgado ou da condenação penal imutável
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP que negou a um condenado a ocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição da execução penal.
Os desembargadores entenderam que, conforme precedentes dos tribunais superiores, a redução do prazo prescricional previsto no artigo 115 do Código Penal é aplicável ao agente maior de 70 anos na data da sentença ou acórdão condenatório, e não na data em que o título executivo penal condenatório se tornou imutável.
“Não é conveniente aumentar o âmbito de aplicação do benefício, sob pena de se estimular a procrastinação do processo. No caso dos autos, entretanto, o agravante somente completou 70 anos de idade em 19.06.2013, data posterior à prolação da sentença e do acórdão confirmatório, que majorou as penas”, ressaltou Desembargador Federal relator Paulo Fontes.
Em 2016, o TRF3 avaliou, em acórdão proferido nos autos de Habeas Corpus do réu, a questão relativa à aplicação ou não da redução pela metade do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal. Na ocasião, foi entendido que não houve flagrante ilegalidade ou abuso de poder com o afastamento da regra para o paciente que havia completado 70 anos após a data da sentença e após o trânsito em julgado.
Segundo o Desembargador Federal relator, o Supremo Tribunal Federal (STF), interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedava, anteriormente, toda e qualquer execução provisória (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitasse em julgado para ambas as partes.
“Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa”, justificou.
Por fim, ao negar provimento ao recurso do réu, a Quinta Turma ressaltou que a mudança de entendimento do STF a respeito do tema da execução provisória da pena, nos termos do decidido no HC 126292/SP, de 17.02.2016, é sobrevém ao caso e em nada altera a situação do réu, pois apenas de agora em diante é que permite a execução provisória da sanção penal.
Agravo de Execução Penal 0006133-46.2017.4.03.6110/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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