Decisão do Juizado Federal justifica a urgência pelo risco de óbito da paciente
O Juizado Especial Federal Cível (JEF) de Dourados (MS) determinou que a União, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados providenciem, com urgência e de forma solidária, o fornecimento do medicamento Enoxaparina (Clexane) 40 mg, para tratamento de uma gestante portadora de Trombofilia Hereditária. A doença causa alteração na coagulação sanguínea e é agravada pela gestação de alto risco da paciente.
Para o Juiz Federal Fernando Nardon Nielsen, titular do JEF de Dourados, ficou demonstrada, na prescrição médica, a necessidade e urgência do medicamento, sendo relevante e suficiente impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público diante do alto custo do produto.
Na petição inicial, receituário de médica especialista em ginecologia e obstetrícia relatou que a autora é gestante de 25 anos e possui histórico de óbito fetal de 31 semanas e está em curso de pré-natal com 14 semanas, necessitando impreterivelmente fazer uso do medicamento solicitado.
A Defensoria Pública da União apontou que a autora precisa, com urgência, do tratamento solicitado, uma vez que o não uso do remédio poderá implicar em risco de morte para a mãe e para o feto. A paciente já fez, inclusive, uso da medicação requerida em gestação anterior, com sucesso e eficácia comprovada.
A doença
A trombofilia é uma doença que causa alteração na coagulação sanguínea, com consequente aumento do risco de obstrução dos vasos sanguíneos. Esta obstrução é denominada trombose. Ela pode se manifestar em diversas partes do corpo; se ocorrer nos vasos do coração, pode levar a um infarto; se nos vasos do cérebro, pode levar a um derrame.
A enfermidade pode ocorrer por mutações ou deficiências na produção dos fatores de coagulação e pode ser hereditária ou adquirida. As trombofilias hereditárias constituem um grupo heterogêneo de alterações na coagulação sanguínea, que aumentam a predisposição ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos e se manifestam, em geral, na presença de outros fatores de risco.
Sentença
O Juiz Federal Fernando Nardon Nielsen deferiu o pedido de tutela de urgência (liminar), impondo à União, ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Dourados a obrigação de fornecer o medicamento Enoxaparina (Clexane) 40 mg, uma dose diária, durante o período gestacional, mais seis semanas após o parto, conforme a necessidade do tratamento da autora.
“Assim, nota-se que a parte autora necessita do medicamento com urgência, para a garantia de sua saúde e qualidade de vida. Não há risco de irreversibilidade do provimento. Irreversível seria a ocorrência de dano à vida e à saúde da parte autora, caso não adotadas as providências pleiteadas neste feito”, ressaltou.
Na sentença, Nielsen enumerou artigos constitucionais, destacando o direito à saúde como direito fundamental social e o princípio da dignidade da pessoa humana. Também ressaltou dispositivos da Lei 8.080/90 (conhecida como Lei Orgânica da Saúde) que atribuem ao Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O juiz federal determinou, ainda, que a obrigação da União deverá ser cumprida mediante repasse de verba ao Município de Dourados ou ao Estado de Mato Grosso do Sul. A estes, então, caberá a obrigação de disponibilizar os insumos no total necessário, devendo a União, posterior e obrigatoriamente, repassar a verba relativa à sua cota-parte ao ente que lhe comprovar o adimplemento da obrigação.
Além disso, o magistrado impôs pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da decisão e responsabilização criminal da autoridade administrativa omissa. Determinou também a realização de perícia médica para avaliar o nível de urgência que se aplica ao quadro clínico da autora, conforme os procedimentos adotados pelo SUS.
Por fim, o juiz federal negou, em nova decisão, a concessão de maior tempo requerido pelo Estado de Mato Grosso do Sul para adquirir o medicamento. “A considerar a urgência do caso, certo é que a concessão de dilação de prazo de 30 dias converge para ineficácia da medida solicitada, uma vez que o não fornecimento do medicamento a tempo pode resultar em óbito. Desta forma, indefiro o pedido de prorrogação de prazo, mantendo o quanto fixado em decisão anterior”, concluiu.
Processo 0001651-36.2018.4.03.6202
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