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13 / novembro / 2018
“OPERAÇÃO TRITÃO”: RELATOR SUBSTITUI PRISÃO PREVENTIVA DE QUATRO INVESTIGADOS POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

Suspeitos de crimes relacionados a licitações e contratos da Codesp tiveram fianças arbitradas entre R$ 120 mil e R$ 180 mil

O Desembargador Federal Fausto De Sanctis, da 11.a Turma do Tribunal Regional Federal da 3.a Região (TRF3), concedeu liminar em habeas corpus a quatro investigados na “Operação Tritão” e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, entre elas o pagamento de fianças que variam de R$ 120 mil a R$ 180 mil. Terão que cumprir as medidas impostas os investigados Cleveland Sampaio Lofrano, Gabriel Nogueira Eufrásio, José Alex Botelho de Oliva e Mário Jorge Paladino.

Os habeas corpus se insurgem contra a conversão da prisão temporária em preventiva, que havia sido decretada contra os investigados. Eles foram presos em 31 de outubro, data da deflagração da operação – que apura ações ilícitas em licitações e contratos da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Para o relator, não há elementos concretos sobre o perigo que a liberdade dos investigados possa oferecer e a prisão não é imprescindível, mostrando-se adequada e suficiente a substituição por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.

“A imposição de algumas das medidas cautelares diversas, presentes nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Penal, revela-se suficiente para aplicação ao caso concreto, em obediência à sua função de intrínseca cautelaridade no processo penal”, concluiu o Desembargador Federal.

Os investigados tiveram prisão preventiva substituída pelas seguintes medidas:

  1. comparecimento pessoal e bimestral na 5.a Vara Federal de Santos, para informar e justificar suas atividades;
  2. proibição de contato com os demais investigados e testemunhas;
  3. proibição de se ausentar do município em que resida, por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial;
  4. recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 07h, não podendo sair de casa nos finais de semana;
  5. suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira com a Administração Pública em qualquer esfera, seja municipal, estadual ou federal até ulterior deliberação; e
  6. fiança.

Quanto ao valor da fiança, o magistrado explicou que deve ser fixado considerando-se a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Assim, as fianças fixadas foram:

Processos:

5028441-51.2018.4.03.0000 - José Alex Botelho de Oliva
5028479-63.2018.4.03.0000 - Gabriel Nogueira Eufrásio
5028518-60.2018.4.03.0000 - Cleveland Sampaio Lofrano
5028523-82.2018.4.03.0000 - Mário Jorge Paladino

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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