Magistrados do TRF3 afastaram a aplicação dos artigos 2° e 4° do Decreto nº 8.386/14 e do artigo 1° da Instrução Normativa n° 117 da Ancine
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu apelação do Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas no Estado de São Paulo e suspendeu a aplicação da chamada “cota de tela”, que limita em 30% o número de salas de cinema em que um filme, nacional ou estrangeiro, pode ser exibido. A decisão também deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que significa que, até julgamento de novos recursos, a limitação fica suspensa.
A Medida Provisória nº 2.228/01 estabeleceu que, por um prazo de 20 anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem exibir obras cinematográficas de longa metragem por um número de dias fixado anualmente por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores distribuidores e exibidores.
Desta forma, anualmente, o Poder Executivo expede, nos últimos dias do ano, o decreto definidor da cota de tela de filmes brasileiros. Em 2015, foi editado o Decreto 8.386/2014, que além de remeter à tabela do número de dias de exibição, cria limitação ao lançamento em limite superior a 30% do número de salas de cada complexo cinematográfico.
Na decisão, o relator do processo, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, entendeu que são ilegais os artigos 2° e 4° do Decreto n° 8.386/14 e o artigo 1° da Instrução Normativa nº 117 da Agência Nacional de Cinema (Ancine) e afastou os efeitos dos dispositivos que regulamentam a aplicação da cota de tela.
Para o magistrado, a limitação, em vigor desde 2015, extrapola o poder do Estado sobre o mercado audiovisual e “caracteriza severa intervenção em atividade negocial lícita, a qual não tem natureza de serviço público e, por isso mesmo, só pode receber do Poder Público uma tutela mínima”.
“Entendo que os conteúdos normativos questionados extrapolam o permissivo legal (MP nº 2228-1/01), pois em nenhum momento esse dispositivo trata de limite a lançamento simultâneo de filmes e cuida somente da fixação de um número de dias definido anualmente”, ressaltou.
O relator acrescentou que a cota de tela assegura uma reserva de mercado para o produto nacional diante da maciça presença do produto estrangeiro nas salas de cinema, “dando ensejo a um escoamento mínimo da produção brasileira, cuja qualidade, nota-se, é bastante irregular”.
Apelação (198) Nº 5014266-85.2018.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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