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10 / dezembro / 2018
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO CASSA LIMINAR QUE SUSPENDIA OPERAÇÃO ENTRE EMBRAER E BOEING

Relator entendeu que a ação popular contra o negócio é precipitada, infundada e não demonstrou ilegalidade na operação

O Desembargador Federal Souza Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 3.a Região (TRF3), cassou liminar da 24.a Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo que havia suspendido operação de transferência da Embraer para a Boeing. A decisão do Magistrado, que compõe a Segunda Turma do TRF3, antecipa os efeitos recursais em agravo de instrumento da Embraer.

O relator entendeu que a ação popular é “precipitada, infundada e carente de demonstração de qualquer vício de legalidade da operação negocial em andamento e muito menos risco a quaisquer interesses públicos”.

Para ele, trata-se de “uma negociação entre duas empresas privadas, que operam segundo os princípios da livre iniciativa e liberdade negocial, não se vislumbrando afetação a interesses públicos e nem restrições advindas de normas jurídicas em geral, constitucionais ou legais, de forma que se mostra incabível qualquer interferência do Poder Judiciário em tais ajustes que destoe do controle da legitimidade dos atos praticados”.

O Desembargador Federal destacou que a negociação é altamente complexa e já envolve um rigoroso processo de controle por vários órgãos públicos (CADE, CVM, etc.), “com observância de incontáveis regras de compliance e da legislação comercial, tanto observando normas de direito interno como as normas de órgãos internacionais”.

Além disso, o relator ressaltou que há a ação de classe especial (golden share) que a União detém, permitindo-lhe poder de veto na operação (art. 17, §7º, Lei das SA), caso se identifique a possibilidade de algum dano ou prejuízo aos interesses públicos, no exercício de seu poder discricionário.

Na decisão, o Magistrado ainda lembrou precedente do Superior Tribunal de Justiça, em que se consagrou a Doutrina Chenery, segundo a qual o Poder Judiciário não possui a expertise técnica necessária para avaliar as consequências econômicas e políticas de uma decisão que tange ao mérito administrativo.

Para o relator, a invasão do Judiciário na autonomia privada das partes causa insegurança jurídica, o que gera reflexos no mercado nacional e internacional. Ele destaca informação de que, no dia da liminar, as ações da Embraer caíram quase 3%, o que significa, na prática, um prejuízo de milhões e milhões à referida companhia.

Ele ainda ressaltou que operações desse porte possuem uma agenda rigorosa e trabalham com planejamentos rígidos, de modo que a suspensão das negociações acarreta graves prejuízos, podendo até mesmo levar à desistência do negócio.

Souza Ribeiro também lembrou que a operação está ainda nas fases iniciais de um complexo procedimento e que qualquer decisão do Conselho Deliberativo da EMBRAER não é final e definitiva e será submetida ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

“Mostra-se descabido obstar um procedimento tão complexo sem que se tenha neste momento processual qualquer elemento concreto de práticas ilícitas e sem que os interessados se manifestem sobre os questionamentos trazidos na ação popular, o que produz inegavelmente inúmeros prejuízos à tramitação regular da operação e também aos interesses econômicos das partes interessadas, não somente pelos atrasos provocados nos expedientes exigíveis segundo a normatização legal, como também prejuízos econômicos advindos do óbice à livre atuação no mercado e, especialmente, pela própria insegurança jurídica advinda de uma intervenção judicial precipitada e infundada”, concluiu.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030825-84.2018.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

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