Decisões da Juíza Federal Carolline Scofield Amaral mantiveram a demarcação das terras ocupadas pelas comunidades Jaguari e Ñande Ru Marangatu
Na semana passada, 14 a 18 de outubro, após mais de 20 anos de tramitação na 1.ª instância, a Juíza Federal de Ponta Porã, Carolline Scofield Amaral, proferiu sentença em dois processos de reintegração de posse das áreas ocupadas pelas Comunidades Indígenas do Jaguari e Ñande Ru Marangatu.
Jaguari
A ação de reintegração de posse foi proposta em 1992, pelos proprietários de 269,3535 hectares de terra que compreendem as Fazendas São Bento, Glebas II, V e X. Os fazendeiros discordavam do procedimento administrativo que demarcou a terra e concedeu a posse à Comunidade Indígena Jaguari, alegando que feriu os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, uma vez que os autores não foram intimados a participarem do processo administrativo.
Conforme comprovado nos autos, a presença indígena na área do Jaguari é inconteste e antecede aos primórdios de 1600; em 1991, um grupo técnico, sob a direção do antropólogo Alceu Cutia Mariz, realizou estudos relativos à área indígena sub judice, tendo concluído se tratar de terra imemorial tradicional indígena.
De acordo com a sentença, como a demarcação de terra foi devidamente homologada pelo Decreto de 21/05/1992, registrada no Departamento do Patrimônio da União, no Cartório de Imóveis de Amambai, sob a matrícula n. 12.571, e obedeceu aos trâmites legais, o ato administrativo preencheu todos os requisitos quanto à legalidade, não podendo ser declarado nulo. Sendo assim, o processo foi extinto sem resolução de mérito no tocante ao pedido possessório e, em relação aos demais pedidos, julgado improcedente.
Processo: 0000035-46.1992.4.03.6005
Ñande ru Marangatu
Outra questão complexa e polêmica se refere à ação proposta por 84 possuidores de propriedades rurais localizadas no Município de Antônio João, com o objetivo de declarar o domínio da terra ocupada pela Comunidade Indígena Ñande ru Marangatu.
Após 18 anos de tramitação e diversos entraves, envolvendo inclusive a morte de membros da liderança indígena, a decisão da magistrada ponderou a situação fática caso a caso, sendo declarada a legitimidade do domínio da terra à maior parte dos autores.
A decisão judicial não declarou a anulação da demarcação da terra indígena, que foi mantida, pois se verificou que o processo administrativo de demarcação foi hígido, houve a sucumbência recíproca das partes.
Outra questão abordada foi o pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez que, a Comunidade Indígena, sob o pretexto de retomar terras que lhe pertenciam, porém, não demarcadas, desrespeitou as propriedades privadas dos autores, promovendo invasões, abates de animais, furtos, queimadas, entre outras condutas ilícitas, conforme se denota dos documentos encartados aos autos.
As requeridas (União, FUNAI e Comunidade Indígena) de forma solidária, foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor e ao ressarcimento dos danos materiais, equivalente a 78 (setenta e oito) bovinos.
Processo: 0001924-29.2001.403.6002
Seção de Comunicação Social de MS

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