Estabelecimento infringiu normas da Caixa e teve contrato de permissão revogado
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de restabelecimento de permissão para operação a lotérica condenada por vender irregularmente apostas fracionadas. A unidade, localizada na cidade de Ribeirão Preto (SP), teve o contrato de permissão revogado pela Caixa Econômica Federal (Caixa).
Baseados nos documentos e fatos apurados nos autos, os magistrados entenderam que o estabelecimento infringiu as regras do banco público federal para comercialização de produtos lotéricos e mantiveram a condenação de primeira instância.
A fiscalização realizada pela instituição bancária havia constatado indícios de venda de apostas ilegais e divergentes da modalidade “Bolão Caixa”. Diante disso, a Superintendência Regional da Caixa abriu procedimento administrativo para apurar suposto “fracionamento irregular de jogos oficiais em cotas informais expressas em documentos inidôneos e com valor superior ao preço de tabela”.
O julgamento administrativo culminou na aplicação da penalidade de revogação da permissão de funcionamento. A medida está prevista, no item 20 do anexo da Circular Caixa nº 621/2013, em caso de descumprimento das legislações e regulamentações que regem a atividade lotérica.
Como consequência, a lotérica ingressou com uma ação na Justiça Federal questionando o procedimento e pediu o restabelecimento da permissão. A sentença negou o pedido, razão pela qual a lotérica recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, a juíza federal convocada Leila Paiva constatou que “os fatos apurados na esfera administrativa – fracionamento de apostas por meio de documento inidôneo, com valor superior aos definidos em tabela e sem a imediata emissão de comprovante ao apostador – caracterizam infração contratual e regulamentar, capazes de ensejar a pena de revogação da permissão”. Assim, ela não reconheceu qualquer ilegalidade na aplicação da penalidade administrativa pela Caixa.
Por fim, a Sexta Turma, por unanimidade, descartou a alegação de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação da lotérica.
Apelação Cível nº 5000753-44.2018.4.03.6102.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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