Prazo para exibir o documento terminaria uma semana antes da conclusão do curso supletivo
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Universidade Federal Grande Dourados (UFGD) a matrícula de um estudante aprovado no vestibular para o curso de Engenharia Agrícola, em vaga destinada a cotas, com a apresentação posterior do diploma de conclusão do ensino médio.
Ele estudava no Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Dourados (CEEJA/MS), com previsão para a conclusão do curso em fevereiro de 2018. Após a aprovação no vestibular, a UFGD o impediu de realizar a matrícula, alegando que o prazo de final para a apresentação do certificado era 24 de janeiro de 2018 e que o documento seria indispensável.
O estudante impetrou, então, mandado de segurança na Justiça Federal afirmando que haveria tempo suficiente para a apresentação do diploma até o início das aulas, previstas para 19 de março do mesmo ano. A sentença concedeu a segurança e, posteriormente, foi juntado aos autos o respectivo documento.
Em reexame necessário, o desembargador federal André Nabarrete considerou correta a decisão de 1º grau. Os documentos trazidos aos autos demonstraram que o estudante havia conseguido atingir os critérios para aferição do conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e que em breve receberia a certificação de conclusão do ensino médio.
Segundo o relator, apesar de as universidades terem autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, essa deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública.
O magistrado destacou o artigo 205 da Constituição Federal, segundo o qual a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Remessa Necessária Cível 5000162-91.2018.4.03.6002
Assessoria de Comunicação Social

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