Com a operação ilegal, emissora conseguia obter anúncios de empresas da Grande São Paulo
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença que condenou o responsável por operar uma rádio clandestina na região do Parque Estadual da Cantareira, em Mairiporã/SP. O réu utilizava o serviço de radiodifusão sonora sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o órgão regulamentar competente.
Para os magistrados, ficaram caracterizadas a autoria e a materialidade da prática do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. A atividade de radiodifusão clandestina ficou comprovada por meio do relatório de fiscalização lavrado pela Anatel e por prova testemunhal.
“Verificado que o serviço de radiodifusão sonora se desenvolvia sem a devida autorização do órgão regulamentar competente, não há sequer que se cogitar da discussão do eventual baixo alcance da potência de transmissão e da pretensa incapacidade de as instalações causarem qualquer sorte de prejuízos ao sistema de telecomunicações, posto que caracterizado o risco decorrente da conduta”, destacou o desembargador federal relator Paulo Fontes.
Segundo a fiscalização da Anatel, a rádio clandestina alcançava boa potência, mesmo operando em meio à mata do Parque Estadual da Cantareira. Como resultado da frequência, a emissora ilegal conseguia obter patrocínios ao veicular anúncios de empresas de municípios como Mauá, São Paulo, Santo André, Suzano e São Caetano do Sul.
Em interrogatório judicial, o réu admitiu ter consciência de que a rádio operava clandestinamente. A autoria pela responsabilidade da emissora ficou comprovada pelos depoimentos do fiscal da Anatel e de testemunha que contratou diretamente com o apelante a compra de divulgação comercial na rádio clandestina.
Além disso, o acusado disse em juízo que possuía um estúdio de gravação e que os programas da rádio eram previamente gravados e depois retransmitidos na frequência ilegal. “Há, portanto, prova robusta de que o réu, conscientemente, concorreu para o desenvolvimento de atividade de radiodifusão sonora clandestina”, salientou o relator.
Por fim, a Quinta Turma, por unanimidade, negou o recurso do apelante e manteve a condenação do réu a dois anos de detenção, substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, além do pagamento de dez dias-multa.
Apelação Criminal 0005373-70.2017.4.03.6119/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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