Magistrados afastaram princípio da insignificância na entrada de mercadorias sem recolhimento de tributos
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou o princípio da insignificância e manteve condenação de um homem por importar do Paraguai 1.750 cartelas do remédio Pramil, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e mercadorias sem recolhimento de tributos.
De acordo com a decisão, o conjunto de provas formado no auto de prisão em flagrante, documentos de apreensão e retenção de produtos, laudo pericial, depoimento das testemunhas e interrogatório do réu confirmaram a materialidade e autoria, bem como o dolo na conduta do acusado.
Ao analisar os autos, a relatora do processo, juíza federal convocada Monica Bonavina, explicou que o crime de descaminho é compatível com o princípio da insignificância, desde que presentes no caso concreto requisitos que não causem lesão ao bem jurídico protegido pela legislação.
Segundo a magistrada, quando o delito ocorre usualmente, o princípio da bagatela não deve ser aplicado, ainda que a conduta criminosa não supere o valor de R$ 20 mil estabelecido por lei. As informações apresentadas pela Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto e pelo Ministério Público Federal (MPF) confirmaram que o réu já havia cometido o crime outras vezes.
“A contumácia criminosa, a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela, o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima”, concluiu a magistrada.
A pena estabelecida foi de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito.
Apelação Criminal nº 0000244-94.2015.4.03.6106/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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