Defesa havia pedido aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento de crime impossível
Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por tentativa de furto qualificado pela destreza ao instalar em terminais de autoatendimento de agências da Caixa Econômica Federal (Caixa), em São Paulo (SP), dispositivo para reter envelopes de depósitos realizados por clientes.
A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, mídia do circuito interno de TV, alicate encontrado na posse do acusado, laudos periciais, localização dos sistemas implantados e prova oral.
Após a sentença, a defesa recorreu e pediu que fosse aplicado o princípio da insignificância, forma de afastar o emprego do Direito Penal a fatos menos relevantes. O colegiado não acatou. Para os magistrados, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) exige preenchimento concomitante de determinados requisitos para a aplicação do preceito.
“Impossível conferir a pecha de insignificante a delito cometido contra a Caixa Econômica Federal (ainda que em sua forma tentada), uma vez que envolvido patrimônio da entidade de direito público. Ademais, calha ser rememorado que os crimes cometidos pelo acusado o foram em sua forma qualificada (emprego da destreza), a denotar, também sob tal viés, uma reprovabilidade da conduta bem mais acentuada do que um singelo furto de poucos reais”, destacou o desembargador federal Fausto De Sanctis, relator do acórdão.
O réu solicitou ainda, o reconhecimento da figura de crime impossível, argumentando que não existia possibilidade de consumação da infração penal, uma vez que seus passos eram monitorados.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crime impossível só é cogitado quando a ineficácia do meio empregado for absolutamente inquestionável pelos elementos de prova, o que não ficou comprovado no caso concreto.
“Firma-se tal convicção à luz de que, ainda que o agente estivesse sendo monitorado remotamente por equipe de segurança da instituição bancária, seria plenamente possível, por exemplo, sua fuga quando da abordagem policial”, frisou o relator.
A pena estabelecida por crimes tentados de furto qualificado pela destreza em duas situações foi de dois anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, com regime semiaberto, e 20 dias-multa.
“Pescador”
Conforme denúncia, o homem foi preso em flagrante delito, no mês de julho de 2016, em agência da Caixa localizada no centro da capital paulista. Ele portava um alicate para puxar o envelope. A polícia foi acionada, depois que o monitoramento remoto do banco mostrou a ação dele implantando, no caixa eletrônico, dispositivo conhecido como “pescador”, que tem a finalidade de reter os invólucros contendo dinheiro ou cheque depositados pelos clientes. Segundo informações dos autos, ele também foi visto instalando o sistema em outras unidades.
Apelação Criminal nº 0008530-93.2016.4.03.6181/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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