Para magistrado, meio processual não é adequado e ação caracteriza abuso do direito de litigar
O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença da 6ª Vara Federal de São Paulo que indeferiu a petição inicial de uma ação popular ajuizada contra a União e o presidente da República para que o ocupante do cargo fosse submetido à análise de sua sanidade mental.
No pedido, o autor alegou que as ações do presidente da República na pandemia da Covid-19 divergem das recomendações dos especialistas, inclusive do Ministério da Saúde, violando a indisponibilidade do interesse público, ocasionando vícios de finalidade e ferindo a moralidade administrativa.
Desta forma, requereu, liminarmente, a determinação para que o governante fosse submetido à imediata averiguação de suas capacidades mentais por junta médica, para eventual licenciamento do mandatário por razões médico-psiquiátricas. A sentença indeferiu a petição inicial pela falta de uma das condições da ação, o interesse processual, na modalidade adequação.
“Da análise da estrutura da inicial, verifica-se que não restou delineada a lesão sofrida, consistente em fatos que pudessem revelar a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público, evidenciando-se, assim, a inépcia da inicial, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC”, concluiu o juiz federal.
Ao analisar o reexame necessário da sentença, o desembargador federal Johonsom di Salvo confirmou o entendimento de primeira instância.
Para o magistrado, o pedido do autor da ação popular é incompatível com a Lei nº 4.717/1965 e o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal. As normas legais direcionam o cabimento da ação popular à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a partir da demonstração efetiva da lesividade do ato questionado.
“Buscar averiguação da sanidade mental do presidente da República, em sede de ação popular, é praticar abuso do direito de litigar, tratando-se de demanda com nítido caráter de natureza política”, concluiu o desembargador federal.
Remessa Necessária Cível 5004531-57.2020.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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