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19 / outubro / 2020
TRF3 AUTORIZA PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO CONTRA EX-PREFEITO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE/SP 

Investigação apura desvio de recursos de convênio celebrado com Ministério do Turismo para a festão do peão no município em 2010 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao recurso do ex-prefeito de Campina do Monte Alegre/SP José Benedito Ferreira para suspender os efeitos de uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou irregulares contas apresentadas pelo político sobre convênio celebrado com o Ministério do Turismo e o condenou a restituição dos valores e pagamento de multa.  

Os magistrados entenderam que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a independência das instâncias civil, administrativa e penal. Para eles, o fato de ter havido o arquivamento do inquérito policial, o qual visava a investigação dos mesmos fatos, não impede a apuração e a consequente responsabilização do ex-prefeito no âmbito do TCU. 

Apuração do Tribunal de Contas da União 

De acordo com as informações do processo, em 2010, quando era prefeito de Campina do Monte Alegre/SP, o autor do recurso celebrou com o Ministério do Turismo convênio para a realização da Festa do Peão da cidade. Na ocasião, foram repassados para a Prefeitura Municipal recursos federais no valor de R$ 100 mil.  

Em 2014, em análise à execução financeira do convênio, o Ministério do Turismo apontou inúmeras irregularidades e intimou para saneamento das pendências, a Prefeitura Municipal de Campina do Monte Alegre/SP e o ex-gestor. Não foi apresentada a documentação comprobatória solicitada.  

Assim, após a tomada de contas especial, o Ministério do Turismo concluiu que não foi comprovada a regular execução financeira do Convênio 555/2010. Segundo o órgão, ficou evidenciando o dano ao erário no valor de R$100 mil sob a responsabilidade do ex-prefeito.  

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Souza Ribeiro, as informações do processo não apresentam razões para a reforma da decisão.   

“Em seu favor, o agravante repisa a existência de inquérito policial a respeito dos fatos, o qual restou arquivado, conforme pedido do Ministério Público Federal. Tal fato, por si só, não se mostra suficiente para se reconhecer a plausibilidade do direito invocado”, afirmou o magistrado. 

Por fim, a decisão destaca que as alegações sustentadas pelo ex-prefeito quanto à ausência de irregularidades no Convênio nº 555/2010 demandam dilação probatória e exigem, no caso, o estabelecimento do necessário contraditório. 

Agravo de Instrumento nº 5012097-24.2020.4.03.0000 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 
 

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