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04 / novembro / 2020
TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE DUAS PESSOAS POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA PARA A HOLANDA

Interceptações telefônicas apontaram réus envolvidos no envio da droga e como integrantes de organização criminosa 

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de uma mulher e de seu cunhado pela apreensão de 9 kg de cocaína, no Aeroporto de Amsterdã/Holanda e por associação criminosa. Interceptações telefônicas, autorizadas pela Justiça Federal, comprovaram que os réus enviaram a substância dentro de uma mala desacompanhada de passageiro, com origem no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.  

Para o colegiado, ficaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de entorpecentes, conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) e as investigações da Polícia Federal (PF).  

Segundo os autos, a PF deflagrou a “Operação Muralha” para apurar a apreensão de grande quantidade de drogas em, ao menos, seis Estados da Federação. As investigações apontaram que a cocaína partia de países da América do Sul (Bolívia, Peru e Colômbia) e era transportada para o Brasil, para posterior remessa a países da União Europeia.  

Após autorizações judiciais, foram realizados monitoramentos telefônicos e telemáticos que provaram uma associação entre os réus e os demais coautores em uma organização criminosa complexa, estruturada, destinada ao tráfico transnacional de drogas. Eles se utilizavam da via aérea, marítima e postal para o deslocamento dos entorpecentes. 

A mulher auxiliava o marido (denunciado em outra ação) nas atividades ilícitas, inclusive recebendo determinadas quantias de dólares referente a pagamento de remessa de cocaína. Seu cunhado tinha como responsabilidade realizar entregas da droga a traficantes africanos, além de recepcionar outros de origem boliviana, nos aeroportos de São Paulo, para levá-los a reuniões pessoais com seu irmão. 

Recurso 

Condenados em primeira instância, os réus apelaram ao TRF3 pela nulidade de provas e ilicitude das interceptações telefônicas realizadas. Solicitaram ainda a absolvição por não terem concorrido para o cometimento dos delitos. Subsidiariamente, pediram a redução da penalidade e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 

Para o colegiado, a denúncia apresentada pelo MPF atendeu a todos os requisitos legais do Código de Processo Penal, com a descrição dos fatos e circunstâncias dos crimes cometidos. 

A Turma considerou que a autorização da interceptação telefônica e/ou telemática, assim como suas prorrogações, estava suficientemente fundamentada e adequada para dar continuidade às investigações.  

Por fim, o colegiado julgou que a materialidade, autoria e dolo referentes aos crimes imputados estão comprovados. Além disso, “as circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de diminuição de pena” e “por não atendidas as exigências do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito”.  

Assim, a Quinta Turma condenou os réus pelo tráfico internacional de drogas e por associação criminosa da seguinte maneira: pena definitiva da mulher em nove anos, 10 meses e dois dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.484 dias-multa; pena definitiva do cunhado em 11 anos, nove meses e 22 dias de reclusão, além do pagamento de 1.783 dias-multa, em regime inicial fechado.  

Apelação Criminal 0002119-44.2010.4.03.6181/SP 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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