Para os magistrados, não ficou demonstrado que a requerente possui direito líquido e certo sobre o bem
Decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou mandado de segurança impetrado por uma holding e manteve à União a posse da “Esmeralda Bahia”, bloco rochoso de 380 quilos extraído ilegalmente em Pindobaçu/BA e enviado aos Estados Unidos da América (EUA).
O perdimento do mineral foi decretado em processo penal, assim como a restituição do bem. Desde dezembro de 2008, a rocha está sob a custódia das autoridades estadunidenses do condado de Los Angeles, Califórnia, com ordem de restrição judicial.
Segundo os magistrados, as provas apresentadas nos autos foram escassas para garantir a detenção do minério pela empresa e o documento que instruiu a petição inicial não é aceitável para garantir a posse.
“A insuficiência da sentença estrangeira para fundamentar sua alegação de direito líquido e certo quanto à propriedade da pedra é já implicada na juntada da nota fiscal que supostamente teria legitimado a primeira aquisição do mineral quando de sua extração”, destacou o desembargador federal André Nekatschalow, relator do acórdão.
A holding alegou que o minério havia sido comercializado entre diversas pessoas e que uma decisão judicial no estado da Califórnia (EUA) reconheceu a sociedade gestora como legítima proprietária da pedra.
A empresa argumentou, ainda, que o bloco rochoso foi entregue de livre e espontânea vontade para as autoridades americanas e permanece sob custódia do xerife de Los Angeles até a conclusão dos procedimentos criminais no Brasil.
Para o colegiado, não há prova nos autos da real existência da holding como destinatária do provimento jurisdicional estrangeiro. “Essa lacuna documental compromete, ao mesmo tempo, a regularidade de sua representação judicial, pois não consta que o signatário do instrumento do mandato juntado aos autos teria poderes para tanto”, declarou o relator.
O magistrado explicou ainda que a esmeralda está custodiada nos EUA e a impetrante não pode usufruir da sua posse no exterior. “A falta de prova do direito líquido e certo é ainda agravada pela controvérsia instaurada pela União sem sua resposta, que não apenas afirma ser ela mesma a proprietária do bem, como questiona sua saída do Brasil e os negócios realizados”, concluiu.
“Esmeralda Bahia”
De acordo com a denúncia, em abril de 2005, um bloco rochoso de 380 quilos contendo berilos de esmeralda foi exportado aos EUA, mediante declaração falsa de conteúdo, peso e valor. A pedra preciosa foi extraída sem permissão de lavra garimpeira do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração.
Sentença da 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP havia determinado o perdimento do bem e a restituição da rocha em favor da União. No TRF3, a Décima Primeira Turma manteve o entendimento.
Mandado de Segurança Criminal 5025699-19.2019.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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