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21 / dezembro / 2020
JUSTIÇA DETERMINA DEMOLIÇÃO DE PÍER CONSTRUÍDO IRREGULARMENTE EM PRAIA DE SÃO SEBASTIÃO/SP

Edificação foi realizada em desacordo com as normas e leis de proteção ao meio ambiente e aos bens da União

A 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP determinou a demolição total de um píer e deck construídos de forma irregular em um imóvel em frente à Praia da Figueira, no município de São Sebastião/SP. A sentença, proferida em 16/12 pelo juiz federal Gustavo Catunda Mendes, também determinou que o réu apresente um projeto de recuperação ambiental da área degradada perante a Cetesb e a União. Foi fixado prazo de 60 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, para o cumprimento das obrigações. Cabe recurso.

A ação popular foi proposta por uma mulher de São Sebastião que buscou reparar o ato lesivo ao patrimônio público em virtude da ocupação irregular da faixa de areia, conforme relatórios de vistoria da Secretaria do Patrimônio da União de São Paulo (SPU) e da Cetesb. Além do píer, que mede 30 metros de comprimento e do deck, foi determinada a demolição da escada e do calçamento em concreto de uso privado, com restauração do acesso público à área de praia. 

“Em se tratando de edificação em bem público (terreno de marinha), sujeito, em tese, à prévia autorização da SPU, licenciamento ambiental e autorização do Poder Público Municipal, [...] impõe-se que sejam tomadas medidas acautelatórias para o bem do interesse público, sob pena de permitir sua plena utilização pelo particular, sem a necessária e imprescindível observância ao ordenamento jurídico e ao dever de todos de zelar pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado”, afirma o juiz Gustavo Mendes.

Segundo o magistrado, por se tratar de ocupação irregular de área correspondente a bem de uso comum (praia), não pode o réu requerer a manutenção das áreas privativas. “Com efeito, a ninguém é dado o direito adquirido ou qualquer expectativa de direito a realizar construção ou ocupação sobre área de faixa de areia, considerada bem da União e de uso comum do povo, [...] o que representa nítida degradação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, pontuou.

Por fim, a sentença afirma que o conjunto probatório dos autos demonstrou claramente que o réu fez a construção em desacordo com as normas e leis de proteção ao meio ambiente e aos bens da União, “motivo pelo qual o reconhecimento da procedência desta ação popular é medida que se impõe para imposição de ordem de sua demolição pelo réu, com obrigação de fazer de restauração da área ao estado original”. (JSM)
 

Ação nº 0000029-94.2016.4.03.6135 -  íntegra da sentença

Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal em São Paulo

 

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