Réu solicitou dinheiro para elaborar laudo em ação trabalhista. Colegiado desconsiderou, também, pedido de Acordo de Não Persecução Penal
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um perito judicial por ter solicitado R$ 1 mil para elaborar laudo favorável a uma usina de cana-de-açúcar em processo trabalhista em Catanduva/SP.
Para o colegiado, a autoria e a materialidade do crime de corrupção passiva ficaram comprovadas nos autos, principalmente, pela gravação de conversa mantida entre o réu e a testemunha, na qualidade assistente técnico da empresa, segundo a qual o perito solicitava a vantagem indevida.
Em 2015, conforme os autos, o perito elaborou uma primeira perícia a favor de ex-funcionária que havia acionado a empresa por questões insalubres junto à 1ª Vara do Trabalho de Catanduva. Em conversa com o assistente técnico, o réu solicitou diretamente o valor de R$ 1 mil para emitir novo laudo, dessa vez favorável à usina de cana-de-açúcar. O dinheiro só seria depositado na conta do infrator depois de protocolado o documento no processo. A empresa comunicou o ilícito ao Fórum Trabalhista da cidade paulista, que acionou o Ministério Público Federal (MPF).
Após denúncia do MPF, a Justiça Federal em Catanduva condenou o perito por corrupção passiva. O réu recorreu ao TRF3 e solicitou, inicialmente, a devolução do feito ao juízo de origem para que o MPF avaliasse a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por preencher os requisitos previstos no artigo 28-A, do Código de Processo Penal (CPP).
No mérito, a defesa alegou que a conversa mantida com o representante da empresa foi em tom de ironia e que tudo aquilo não passava de brincadeira. Sustentou, ainda, a fragilidade das provas. Por fim, subsidiariamente, requereu a redução da penalidade.
Acordo de Não Persecução Penal
O relator do processo no TRF3, desembargador federal José Lunardelli, desconsiderou o pedido de ANPP. O CPP prevê que o Ministério Público poderá propor o benefício judicial quando não for caso de arquivamento e o investigado ter confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Segundo o magistrado, o oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. O instituto é poder-dever do Ministério Público (titular da ação penal), a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação. No caso, isso não ocorreu.
“Não tendo o Ministério Público Federal ou a defesa do acusado comparecido aos autos para informar o interesse quanto ao ANPP, que se diga poderia ter sido revelado desde a audiência de instrução (04/03/2020), não cabe qualquer manifestação desta Corte quanto ao tema, dado esse caráter negocial do ANPP, que pressupõe a atuação da defesa e da acusação. Ao Poder Judiciário, cabe a verificação das condições e sua viabilidade e, se o caso, a homologação judicial”, ressaltou.
Para o relator, admitir que o acusado aguarde o julgamento e pleiteie o ANPP, apenas na hipótese de um resultado que não lhes seja favorável, significa distorcer completamente o objetivo da legislação. “A norma tem como meta evitar a persecução penal, até porque, dado o seu caráter negocial, o ANPP deve observar os princípios da autonomia, da lealdade, da eficiência, do consenso, da boa-fé e da paridade de armas”, salientou.
Condenação
Ao analisar o mérito, o desembargador federal afirmou que não há nada de jocoso no áudio da conversa entre o perito e o assistente técnico da empresa. “Pode-se concluir que a dinâmica da narrativa se desenvolveu a todo o tempo de forma a retratar a realidade que rodeava as partes, denotando uma real negociação”, disse.
O relator destacou que não havia fragilidade nas provas. A conduta criminosa gerou descrédito ao Judiciário Trabalhista, necessidade de substituição do perito em todas as demandas e prejuízos financeiros derivados dos atrasos processuais.
“A corrupção passiva é um crime formal que, portanto, se consuma pela simples solicitação de vantagem indevida pelo agente público, independentemente de o agente praticar ou retardar a prática de ato de ofício, sendo até mesmo indiferente que o ato venha, ou não, a ser praticado”, acrescentou.
Por fim, a Décima Primeira Turma manteve a condenação do perito, fixando a pena em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias multa. A penalidade privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, ou a entidades públicas, e interdição temporária de direitos, consistente na proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública.
Apelação Criminal 0000046-25.2019.4.03.6136
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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