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23 / março / 2021
LUVAS, FÉRIAS, ADICIONAIS E 13º SALÁRIO DE ATLETAS INTEGRAM BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA TERCEIROS

Decisão do TRF3 confirmou parcialmente sentença que negou mandado de segurança impetrado pelo São Paulo Futebol Clube

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da incidência de contribuições previdenciárias para terceiros sobre pagamentos efetuados a título de bônus de contratação de atletas (luvas), férias, adicionais de hora extra, noturno e periculosidade e décimo terceiro salário. 

A decisão foi proferida em recurso do São Paulo Futebol Clube (SPFC) contra sentença da 14ª Vara Cível, em mandado de segurança. A Justiça Federal havia negado o pedido para que fosse reconhecida a ilegalidade nos pagamentos efetuados pelo clube da incidência de contribuições para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Serviço Nacional do Comércio (SESC), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). 

O valor pago a título de “luvas” é comum na contratação de atletas por clubes esportivos e decorre de cláusula diretamente relacionada à assinatura de novo contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

Na ação, o SPFC alegava que, por ser associação desportiva e manter equipe de futebol profissional, está sujeito à contribuição previdenciária patronal na ordem de 5% sobre a receita de bilheteria de eventos esportivos, bem como a contribuições para terceiros, calculadas sobre folha de salários.  

O clube sustentava ainda que é ilegal a imposição de contribuições a terceiros, por não terem natureza salarial, e pedia a desoneração das verbas e a recuperação de valores recolhidos indevidamente. 

Ao analisar o recurso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, confirmou a legalidade da incidência das contribuições a terceiros sobre férias, salário-paternidade, adicionais de hora extra, noturno e periculosidade, décimo terceiro e bônus de contratação. 

“Conforme já analisado por esta Turma, o valor pago a título de bônus de contratação (“luvas”) ostenta natureza remuneratória, incidindo sobre ele contribuições previdenciárias e a terceiros”, destacou. 

No entanto, o magistrado pontuou que não incide contribuição a terceiros sobre salário-maternidade, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 576.967. 

Na decisão, o desembargador federal também reconheceu o direito à compensação, com limitações impostas pela legislação. 

“Há restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que a compensação nos moldes do artigo 74, da Lei 9.430/1996 igualmente não se revela possível para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social)”, concluiu o relator. 

Apelação Cível 5029652-58.2018.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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