Decisão foi proferida nesta sexta-feira (19/11)
A 14ª Vara Cível de São Paulo extinguiu, hoje, ação de produção antecipada de provas proposta pela Defensoria Pública da União (DPU) em face do Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). A decisão é do juiz federal substituto Tiago Bittencourt de David.
Na ação, a DPU pretendia a concessão de medida liminar para determinar que o INEP comprovasse documentalmente, no prazo de 24h, uma série de pontos referentes à saída de servidores do instituto e ao conteúdo da prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
Ao analisar o processo, o juiz federal substituto Tiago Bittencourt de David explicou que a ação de produção antecipada e autônoma de provas se destina à obtenção e confecção de provas, mas não pode ser utilizada para "inquirição ampla de informações sobre um plexo de alegações cujos esclarecimentos precisam ser primeiramente deduzidos e efetivamente negados na via adequada".
O magistrado considerou o pedido genérico e destacou ser necessário indicar precisamente qual o motivo e qual fonte de prova deve ser apresentada. "O que se pretende é, além de inverter-se o onus probandi, submeter o demandado ao seu crivo, sujeitando-o não a participar da produção de prova, mas de vê-lo compelido a produzi-la em seu próprio interesse", acrescentou.
Ele destacou, ainda, os diversos instrumentos jurídicos da DPU para obtenção de informações. "Nada insinua que precise valer-se de uma ação judicial, incluindo-se a de ação de produção antecipada e autônoma de provas, quando pode – e deve – valer-se dos meios extrajudiciais pertinentes ao cumprimento de suas atribuições", esclareceu.
Por fim, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, concluiu: "Recorde-se que o ônus de alegar é logicamente precedente ao de provar e a autora sequer desincumbiu-se do primeiro, o que torna prejudicado o cumprimento do segundo".
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5032997-27.2021.4.03.6100 - Leia íntegra da decisão
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